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Texto Completo



PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº. 947/2016
Autoria: Poder Executivo


EMENTA: Estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos
destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipmente
Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares. Aprovado.


1 RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para
a análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº. 947/2016, de
autoria do Poder Executivo.

O Projeto de Lei, em análise, dispõe sobre a restrição para comercialização de
aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International
Mobile Equipmente Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e
similares.

2 PARECER DO RELATOR

Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, §1º, I da
Constituição Estadual, na esfera de iniciativa de lei reservada,
privativamente, ao Governador do Estado.

A proposição tem por finalidade, proibir a comercialização, ou qualquer forma
de distribuição, bem como o respectivo uso de programas de computador que
permitam alterar, total ou parcialmente, ou excluir o IMEI de equipamentos de
telefonia celular ou similares.

Segundo a justificativa do Projeto de Lei, referida medida visa inibir ações
delitivas relativas ao roubo, furto ou a receptação de aparelhos celulares e
similares, bem como o comércio irregular de dispositivos que permitam a
reativação e a recolocação no mercado desses telefones móveis, já que o
bloqueio do número de série IMEI impede, definitivamente, a utilização dos
equipamentos.

Louvável proposta, pois tal medida busca conferir maior agilidade à requisição
de bloqueio de aparelhos furtados ou roubados às operadoras de telefonia, a
proposição estabelece a obrigatoriedade da indicação à autoridade policial, por
ocasião da lavratura do boletim de ocorrência, do código IMEI ou número e
código de área da linha telefônica vinculada.

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela
aprovação.

3 CONCLUSÃO

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos
e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº.
947/2016, de autoria do Poder Executivo.

Presidente: Edilson Silva.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (3) deputados: Adalto Santos, Edilson Silva, Socorro Pimentel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Edilson Silva
Efetivos
André Ferreira
Bispo Ossésio Silva
Lucas Ramos
Pastor Cleiton Collins
Suplentes
Adalto Santos
Eduíno Brito
Joel da Harpa
Ricardo Costa
Socorro Pimentel
Autor: Adalto Santos

Histórico

Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 20 de outubro de 2016.

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/10/2016 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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