
Texto Completo
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1193/2017.
Autor do Projeto: Deputado Augusto César.
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ementa: Obriga clínicas de estética e demais estabelecimentos que ofertem
serviços de embelezamento a disponibilizarem operador habilitado durante
tratamentos ou procedimentos realizados com aparelhos de
eletrotermofototerapia, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
1.1 - Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2017, da Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1193/2017, de autoria do Deputado
Augusto César, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de
parecer.
1.2 O Substitutivo altera integralmente a redação do Projeto, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de clínicas de estética e demais estabelecimentos que
ofertem serviços de embelezamento a disponibilizarem operador habilitado
durante tratamentos ou procedimentos realizados com aparelhos de
eletrotermofototerapia no Estado de Pernambuco.
2.1. Análise da Matéria
A crescente preocupação com a aparência veio aumentar a oferta de serviços de
estética em clínicas e consultórios no País. O profissional de estética é
responsável por cuidar do corpo, levando-se em consideração o bem-estar físico,
estético e mental das pessoas, aumentando a autoestima, qualidade de vida e
saúde, através da utilização de cosméticos e equipamentos especializados.
As clínicas de estética e demais estabelecimentos que prestam serviço de
embelezamento, devem obedecer às medidas de biossegurança, exigir que os
operadores técnicos dos equipamentos de eletrotermofototerapia sejam
especializados e que estejam devidamente habilitados.
A proposição encontra-se de acordo com recomendações técnicas expedidas pela
ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), em especial ao que
estabelece o item 13.3 da Referência Técnica para o Funcionamento dos Serviços
de Estética e Embelezamento sem Responsabilidade Médica, quanto a manter quadro
de pessoal devidamente qualificado.
A proposição visa obrigar a presença de operador técnico habilitado durante
os procedimentos realizados com aparelhos de eletrotermofototerapia em clínicas
de estética e demais estabelecimentos que ofertem serviços de embelezamento,
desta forma, melhorando a qualificação do serviço prestado, proporcionando uma
maior segurança na realização dos procedimentos estéticos, mantendo a
integridade física e a saúde das pessoas que se submetem a esses tratamentos.
2.2. Voto do Relator
Após analisar a Matéria, entendo que o Substitutivo Nº 01/2017, da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1193/2017 de
autoria do Dep. Augusto César, está em condições de ser aprovado por este
Colegiado Técnico, visto que atende demandas nos serviços de saúde privada.
Amparada nos fundamentos apresentados pelo relator, esta Comissão Permanente
conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2017, da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1193/2017, de autoria do
Deputado Augusto César.
Presidente: Roberta Arraes.
Relator: Simone Santana.
Favoráveis os (2) deputados: Isaltino Nascimento, Odacy Amorim.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberta Arraes | |
Efetivos | Aluísio Lessa Augusto César | Odacy Amorim Simone Santana |
Suplentes | Antônio Moraes Bispo Ossésio Silva Clodoaldo Magalhães | Edilson Silva Isaltino Nascimento |
Autor: Simone Santana
Histórico
Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 1 de junho de 2017.
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/06/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.