
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 818/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º .............................................................................
.................................
I - Índice Nacional de Custo de Construção, fornecido pela Fundação Getúlio
Vargas - FGV, para os contratos de obras e serviços de engenharia; (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
2º .............................................................................
...................................
§ 1º Nos serviços em que haja contratação de mão-de-obra com dedicação
exclusiva, mediante a disponibilização de empregado terceirizado, na forma de
posto de trabalho, as planilhas de composição de custos de que trata o caput
contemplarão, separadamente, os montantes "A" e "B", ficando determinado que:
(NR)
I - fazem parte do montante "A" os custos relativos à remuneração de mão-
de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e, do montante "B",
os custos relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva
planilha de custos; (NR)
II - o montante "A" será reajustado no mesmo período e percentual fixados nas
normas coletivas de trabalho da respectiva categoria; e (NR)
III - o montante "B", obedecida a periodicidade estabelecida no art. 5°, será
reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, fornecido
pelo IBGE, com exceção de benefícios estabelecidos nas normas coletivas de
trabalho da respectiva categoria, que serão reajustados no mesmo período e
percentual fixados nos respectivos instrumentos. (NR)
§ 2º A prestação de serviços de que trata esta Lei não gera vínculo
empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se
qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta. (AC)
Art. 2º A alteração do reajuste do montante B para os benefícios decorrentes
de normas coletivas de trabalho, de que trata o art. 1º, não afetará os
contratos vigentes nem os contratos oriundos de processo licitatório iniciado
antes da vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º .............................................................................
.................................
I - Índice Nacional de Custo de Construção, fornecido pela Fundação Getúlio
Vargas - FGV, para os contratos de obras e serviços de engenharia; (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
2º .............................................................................
...................................
§ 1º Nos serviços em que haja contratação de mão-de-obra com dedicação
exclusiva, mediante a disponibilização de empregado terceirizado, na forma de
posto de trabalho, as planilhas de composição de custos de que trata o caput
contemplarão, separadamente, os montantes "A" e "B", ficando determinado que:
(NR)
I - fazem parte do montante "A" os custos relativos à remuneração de mão-
de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e, do montante "B",
os custos relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva
planilha de custos; (NR)
II - o montante "A" será reajustado no mesmo período e percentual fixados nas
normas coletivas de trabalho da respectiva categoria; e (NR)
III - o montante "B", obedecida a periodicidade estabelecida no art. 5°, será
reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, fornecido
pelo IBGE, com exceção de benefícios estabelecidos nas normas coletivas de
trabalho da respectiva categoria, que serão reajustados no mesmo período e
percentual fixados nos respectivos instrumentos. (NR)
§ 2º A prestação de serviços de que trata esta Lei não gera vínculo
empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se
qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta. (AC)
Art. 2º A alteração do reajuste do montante B para os benefícios decorrentes
de normas coletivas de trabalho, de que trata o art. 1º, não afetará os
contratos vigentes nem os contratos oriundos de processo licitatório iniciado
antes da vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Pedro Serafim Neto
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 8 de junho de 2016.
Pedro Serafim Neto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/06/2016 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/06/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 09/06/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.