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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 818/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com as seguintes alterações:

“Art.
1º .............................................................................
.................................

I - Índice Nacional de Custo de Construção, fornecido pela Fundação Getúlio
Vargas - FGV, para os contratos de obras e serviços de engenharia; (NR)
................................................................................
...........................................

Art.
2º .............................................................................
...................................

§ 1º Nos serviços em que haja contratação de mão-de-obra com dedicação
exclusiva, mediante a disponibilização de empregado terceirizado, na forma de
posto de trabalho, as planilhas de composição de custos de que trata o caput
contemplarão, separadamente, os montantes "A" e "B", ficando determinado que:
(NR)

I - fazem parte do montante "A" os custos relativos à remuneração de mão-
de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e, do montante "B",
os custos relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva
planilha de custos; (NR)

II - o montante "A" será reajustado no mesmo período e percentual fixados nas
normas coletivas de trabalho da respectiva categoria; e (NR)

III - o montante "B", obedecida a periodicidade estabelecida no art. 5°, será
reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido
pelo IBGE, com exceção de benefícios estabelecidos nas normas coletivas de
trabalho da respectiva categoria, que serão reajustados no mesmo período e
percentual fixados nos respectivos instrumentos. (NR)

§ 2º A prestação de serviços de que trata esta Lei não gera vínculo
empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se
qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta.” (AC)

Art. 2º A alteração do reajuste do montante “B” para os benefícios decorrentes
de normas coletivas de trabalho, de que trata o art. 1º, não afetará os
contratos vigentes nem os contratos oriundos de processo licitatório iniciado
antes da vigência desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Augusto César
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Pedro Serafim Neto

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 8 de junho de 2016.

Pedro Serafim Neto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/06/2016 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.: 09/06/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 09/06/2016


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.