
Texto Completo
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.918/2018, oriundo do Poder
Executivo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/218, de autoria do Poder
Executivo.
A propositura veio encaminhada por meio da Mensagem n° 25/2018, datada de 11 de
abril de 2018 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto em análise promove alterações na Lei nº 15.063/2013, a qual
disciplina o funcionamento do Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco -
INOVAR-PE.
Modifica-se a redação do artigo 4º, que trata dos instrumentos de inovação
passíveis de fomento, além de se incluir, no artigo 7º a participação da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação e da Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD Diper.
Também se troca a coordenação do Comitê Deliberativo, atualmente atribuída à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Todavia, foi proposta uma emenda modificativa, pelo próprio autor, modificando
o artigo 6º da citada lei, para que fique expresso que os recursos do Fundo
INOVAR-PE serão utilizados em projetos de inovação em microempresas e empresas
de pequeno porte.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve
matéria relacionada à ordem econômica.
O projeto em análise promove alterações na lei estadual nº 15.063/2013 visando
a atender as necessidades de investimento e fomento da Ciência, Tecnologia e
Inovação em Pernambuco, conforme justificativa apresentada pelo autor.
Tal lei trata da instituição e funcionamento do Fundo de Inovação do Estado de
Pernambuco Fundo INOVAR-PE, cujo objetivo é prover o Estado de Pernambuco
com novos instrumentos de fomento à inovação, complementares aos instrumentos
já existentes nos sistemas nacional e estadual de fomento à ciência, à
tecnologia e à inovação, conforme dispõe seu art. 4º.
A proposição altera essa definição, a fim de permitir a utilização do Fundo não
apenas com novos instrumentos, mas também com os já existentes, ampliando assim
seu espectro de utilização.
Também a composição do Comitê Deliberativo foi alterada, incluindo-se a
Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação e a Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD Diper.
Outra modificação importante foi a mudança da coordenação do Comitê, da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Vê-se, portanto, que as modificações buscam a melhor configuração para
administrar o referido Fundo e seus programas associados, motivo pelo qual se
mostra projeto de relevada importância.
Em 2013, quando da aprovação do projeto que originou a Lei 15.063/2013, esta
comissão reconheceu o objetivo de promover a consolidação de um forte sistema
de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Atualmente essa motivação permanece
ainda com mais vigor diante do cenário de recuperação econômica.
Por fim, a Emenda Modificativa nº 01/2018, proposta pelo Poder Executivo,
altera o artigo 6º da lei em comento para que fique expresso que os recursos do
Fundo INOVAR-PE serão utilizados em projetos de inovação em microempresas e
empresas de pequeno porte.
As modificações buscam a melhor configuração para administrar o referido Fundo
e seus programas associados, motivo pelo qual se mostra projeto de relevada
importância.
Conclui-se, dessa forma, que o projeto está oportunamente alinhado com a
persecução do desenvolvimento econômico por parte do Estado de Pernambuco.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela
aprovação, quanto ao mérito, do Projeto de Lei Ordinária nº 1.918/2018, oriundo
do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria
do Governador do Estado.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.918/2018, de autoria do
Governador do Estado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2018, de
autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Rogério Leão.
Favoráveis os (3) deputados: João Eudes, Ricardo Costa, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Rogério Leão
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 10 de maio de 2018.
Rogério Leão
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/05/2018 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.