Brasão da Alepe

Texto Completo



1 – Relatório.


Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.918/2018, oriundo do Poder
Executivo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/218, de autoria do Poder
Executivo.

A propositura veio encaminhada por meio da Mensagem n° 25/2018, datada de 11 de
abril de 2018 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.

O projeto em análise promove alterações na Lei nº 15.063/2013, a qual
disciplina o funcionamento do Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco -
INOVAR-PE.

Modifica-se a redação do artigo 4º, que trata dos instrumentos de inovação
passíveis de fomento, além de se incluir, no artigo 7º a participação da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação e da Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD Diper.

Também se troca a coordenação do Comitê Deliberativo, atualmente atribuída à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação.

Todavia, foi proposta uma emenda modificativa, pelo próprio autor, modificando
o artigo 6º da citada lei, para que fique expresso que os recursos do Fundo
INOVAR-PE serão utilizados em projetos de inovação em microempresas e empresas
de pequeno porte.



2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve
matéria relacionada à ordem econômica.

O projeto em análise promove alterações na lei estadual nº 15.063/2013 visando
a “atender as necessidades de investimento e fomento da Ciência, Tecnologia e
Inovação em Pernambuco”, conforme justificativa apresentada pelo autor.

Tal lei trata da instituição e funcionamento do Fundo de Inovação do Estado de
Pernambuco – Fundo INOVAR-PE, cujo objetivo é “prover o Estado de Pernambuco
com novos instrumentos de fomento à inovação, complementares aos instrumentos
já existentes nos sistemas nacional e estadual de fomento à ciência, à
tecnologia e à inovação”, conforme dispõe seu art. 4º.

A proposição altera essa definição, a fim de permitir a utilização do Fundo não
apenas com novos instrumentos, mas também com os já existentes, ampliando assim
seu espectro de utilização.

Também a composição do Comitê Deliberativo foi alterada, incluindo-se a
Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação e a Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD Diper.

Outra modificação importante foi a mudança da coordenação do Comitê, da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação.

Vê-se, portanto, que as modificações buscam a melhor configuração para
administrar o referido Fundo e seus programas associados, motivo pelo qual se
mostra projeto de relevada importância.

Em 2013, quando da aprovação do projeto que originou a Lei 15.063/2013, esta
comissão reconheceu o objetivo de promover “a consolidação de um forte sistema
de pesquisa, desenvolvimento e inovação”. Atualmente essa motivação permanece
ainda com mais vigor diante do cenário de recuperação econômica.

Por fim, a Emenda Modificativa nº 01/2018, proposta pelo Poder Executivo,
altera o artigo 6º da lei em comento para que fique expresso que os recursos do
Fundo INOVAR-PE serão utilizados em projetos de inovação em microempresas e
empresas de pequeno porte.

As modificações buscam a melhor configuração para administrar o referido Fundo
e seus programas associados, motivo pelo qual se mostra projeto de relevada
importância.

Conclui-se, dessa forma, que o projeto está oportunamente alinhado com a
persecução do desenvolvimento econômico por parte do Estado de Pernambuco.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela
aprovação, quanto ao mérito, do Projeto de Lei Ordinária nº 1.918/2018, oriundo
do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria
do Governador do Estado.


3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.918/2018, de autoria do
Governador do Estado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2018, de
autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Rogério Leão.
Favoráveis os (3) deputados: João Eudes, Ricardo Costa, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Rogério Leão

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 10 de maio de 2018.

Rogério Leão
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 11/05/2018 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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