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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1654/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1654/2017, que altera a Lei nº 15.554,
de 15 de julho de 2015, que institui a gratuidade na utilização do sistema
metropolitano de transporte público de passageiros - Passe Livre Estudantil -
para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1654/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da mensagem n° 119/2017, datada de 16 de outubro
de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O Projeto de Lei em discussão visa modificar a Lei nº 15.554/2015, que institui
a gratuidade na utilização do sistema metropolitano de transporte público de
passageiros para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, de forma a
estender esse benefício aos alunos cotistas da Universidade de Pernambuco – UPE
que estudem no Campus Mata Norte ou no Campus Mata Sul e residam no Recife ou
em sua Região Metropolitana.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 também do Regimento desta Casa, compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
Os eventuais gastos provenientes da proposição em análise sujeitam-se às
exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF).
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art.
17, § 1°):
Em R$
Valor Mensal (x) 2017 (x*02) 2018 (x*11) 2019 (x*11)
Lei nº 15.554/2015 58.009,60 638.105,60 638.105,60 638.105,60
Incremento PL nº 1654/2017 18.374,40 36.748,80 202.118,40 202.118,40
Total 76.384,00 674.854,40 840.224,00 840.224,00

b) Premissas e metodologia de cálculo (LRF, art. 16, § 2° e art. 17, § 4°):
-Foram considerados 11 meses de pagamento do valor do benefício do Passe Livre,
atendendo ao § 1º do art. 3º da Lei nº 15.554/2015;
-A memória de cálculo considera a despesa para atender os estudantes pelo Passe
Livre 2015-2016 (824 alunos) e novo cálculo considerando os estudantes dos
campus Mata Norte e Mata Sul que residem em Recife e Região Metropolitana e que
são cotistas (incremento de 261 alunos);
-Da análise depreende-se que o cálculo do valor adicional foi realizado da
seguinte maneira: 44 viagens para 261 alunos no período de 11 meses com o valor
subsidiado de R$ 1,60 (44 x 261 x 11 x 1,60 = R$ 202.118,40).
c) Declaração do ordenador da despesa acerca da adequação à LOA, ao PPA e à LDO
(LRF, art. 16, inciso II e art. 17, § 4º): foi apresentada declaração assinada
pelo Ordenador de Despesa do Grande Recife Consórcio de Transporte atestando
que as despesas decorrentes das mudanças propostas possuem “adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
d) Demonstração da origem de recursos (LRF, art. 17, § 1°): foi atestado no
Demonstrativo da Origem de Recursos que a despesa será custeada pelos recursos
provenientes da dotação orçamentária identificada pela Atividade
15.453.1086.1313.1126, Fonte de Recursos 101 - Recursos Ordinários - Adm.
Direta, Natureza da Despesa 3.3.90.
Dessa forma, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária, notadamente com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1654/2017, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1654/2017, de autoria do Governador do
Estado.

Sala das reuniões, em 08 de novembro de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 8 de novembro de 2017.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/11/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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