
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1654/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1654/2017, que altera a Lei nº 15.554,
de 15 de julho de 2015, que institui a gratuidade na utilização do sistema
metropolitano de transporte público de passageiros - Passe Livre Estudantil -
para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1654/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da mensagem n° 119/2017, datada de 16 de outubro
de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O Projeto de Lei em discussão visa modificar a Lei nº 15.554/2015, que institui
a gratuidade na utilização do sistema metropolitano de transporte público de
passageiros para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, de forma a
estender esse benefício aos alunos cotistas da Universidade de Pernambuco UPE
que estudem no Campus Mata Norte ou no Campus Mata Sul e residam no Recife ou
em sua Região Metropolitana.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 também do Regimento desta Casa, compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
Os eventuais gastos provenientes da proposição em análise sujeitam-se às
exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF).
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art.
17, § 1°):
Em R$
Valor Mensal (x) 2017 (x*02) 2018 (x*11) 2019 (x*11)
Lei nº 15.554/2015 58.009,60 638.105,60 638.105,60 638.105,60
Incremento PL nº 1654/2017 18.374,40 36.748,80 202.118,40 202.118,40
Total 76.384,00 674.854,40 840.224,00 840.224,00
b) Premissas e metodologia de cálculo (LRF, art. 16, § 2° e art. 17, § 4°):
-Foram considerados 11 meses de pagamento do valor do benefício do Passe Livre,
atendendo ao § 1º do art. 3º da Lei nº 15.554/2015;
-A memória de cálculo considera a despesa para atender os estudantes pelo Passe
Livre 2015-2016 (824 alunos) e novo cálculo considerando os estudantes dos
campus Mata Norte e Mata Sul que residem em Recife e Região Metropolitana e que
são cotistas (incremento de 261 alunos);
-Da análise depreende-se que o cálculo do valor adicional foi realizado da
seguinte maneira: 44 viagens para 261 alunos no período de 11 meses com o valor
subsidiado de R$ 1,60 (44 x 261 x 11 x 1,60 = R$ 202.118,40).
c) Declaração do ordenador da despesa acerca da adequação à LOA, ao PPA e à LDO
(LRF, art. 16, inciso II e art. 17, § 4º): foi apresentada declaração assinada
pelo Ordenador de Despesa do Grande Recife Consórcio de Transporte atestando
que as despesas decorrentes das mudanças propostas possuem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
d) Demonstração da origem de recursos (LRF, art. 17, § 1°): foi atestado no
Demonstrativo da Origem de Recursos que a despesa será custeada pelos recursos
provenientes da dotação orçamentária identificada pela Atividade
15.453.1086.1313.1126, Fonte de Recursos 101 - Recursos Ordinários - Adm.
Direta, Natureza da Despesa 3.3.90.
Dessa forma, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária, notadamente com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1654/2017, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1654/2017, de autoria do Governador do
Estado.
Sala das reuniões, em 08 de novembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 8 de novembro de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/11/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.