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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 701/2016
AUTORIA: DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO
PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA A INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOTECA EM ESTABELECIMENTOS
ASSISTENCIAIS DE SAÚDE QUE PRESTEM ATENDIMENTO DE NATUREZA PEDIÁTRICA EM REGIME
DE INTERNAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E
PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII E XV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA SUPLEMENTAR À LEI FEDERAL Nº 11.104, DE 21 DE MARÇO
DE 2005. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE , VIDE ART. 227 DA CARTA MAGNA. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 701/2016, de autoria do Deputado Zé Maurício,
que obriga os estabelecimentos assistenciais de saúde, que prestem atendimento
pediátrico em regime de internação, a instalarem uma brinquedoteca em seu
espaço.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.


2. PARECER DO RELATOR
Inicialmente, cumpre estabelecer que a presente proposição baseia-se nos
artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém
competência para a inicativa legislativa de projetos de leis ordinárias desse
viés.
Com efeito, a matéria em tela também insere-se na competência legislativa
estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre
proteção e defesa da saúde e sobre proteção à infância e à juventude, consoante
dispõe o artigo 24, XII e XV, da Constituição Federal.
Nesse diapasão, o projeto de lei tem o intuito de suplementar as normas gerais
editadas pela União, estas que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.104,
de 21 de março de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em
regime de internação. O objetivo primordial é ratificar as regras ali previstas
e complementá-las com a previsão da necessidade de aquisição de brinquedos a
serem dispostos na própria sala de espera das unidades que prestem serviço de
baixa complexidade. Preceito esse que não distoa das disposições estabelecidas
na norma geral, haja vista a coincidência da finalidade central da lei.
Ressalte-se, ainda, que a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que
dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais,
permite que haja mais de uma lei sobre o mesmo assunto, desde que a posterior
vise complementar a lei básica, ou seja, aquela que estabelece normas gerais
sobre o tema, senão vejamos o teor do dispositivo:
“Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:
(...)
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa.”
Por outro lado, pode ser suscitado o argumento de que a instalação de
brinquedotecas nas unidades de saúde constitui matéria de iniciativa privativa
do Governador do Estado, haja vista a possível criação de atribuição para a
Secretaria de Saúde, nos termos do art. 19, § 1º, VI, da Constituição do
Estado.
Entretanto, não deve prosperar qualquer alegação dessa natureza. Isso porque
não existe previsão de obrigação nova no bojo do projeto, uma vez que há
dispositivo expresso condicionando a execução da lei à regulamentação pelo
Poder Executivo. Portanto, a Lei só terá eficácia jurídica quando da
manifestação do Executivo, cabendo à Secretaria proceder à instalação das
brinquedotecas apenas a partir da referida regulamentação. Ademais, a Lei nº
11.104, de 2005, já instituiu tal atribuição para todas as unidades de saúde do
país, sejam públicas ou privadas. Portanto, não há novidade obrigacional nesse
sentido.
Por sua vez, quanto à intervenção na propriedade privada, tendo em vista o
princípio previsto no art. 170, II, da Constituição Federal, que rege a ordem
econômica, poderá surgir entendimento no sentido de que a presente proposição
ofenderia tal norma, uma vez que o alicerce da ordem econômica é a livre
iniciativa. Entretanto, há hipóteses em que, no caso de antinomia entre
princípios, um deverá prevalecer em detrimento do outro. É o que ocorre na
situação em análise, de um lado nota-se o direito à propriedade privada e no
sentido contrário o direito à vida, ao lazer e à saúde. Assim, mostra-se
imperativa a aplicação do princípio da proporcionalidade para que prevaleça
aquele considerado mais essencial pelo constituinte. Relevante trazer a lição
de Adriana Timoteo que aclara o entendimento esposado:
“Veja-se o que ocorre com o direito fundamental a informação e o direito à
inviolabilidade da intimidade. Haverá situações onde um princípio cederá, dando
lugar a outro, como na hipótese de quebra de sigilo bancário. Nesse caso, ambos
os direitos permanecerão válidos, mas, naquele caso concreto, um se sobreporá
ao outro.
Nesse sentido, afirma BONAVIDES (2001, p. 360), que a principal função do
princípio é a atualização e efetivação da proteção da liberdade aos direitos
fundamentais, tendo a doutrina consolidado o princípio como “regra fundamental
de apoio e proteção dos direitos fundamentais e de caracterização de um novo
Estado de Direito, fazendo assim da proporcionalidade um princípio essencial da
Constituição”.
Isso explica porque, seguindo o movimento liberal iniciado no final do século
XVIII, as constituições dos diversos países passaram a elencar os direitos
humanos em seu catálogo. Sendo direitos que expressam valores igualmente
importantes, sua simultânea proteção gera antinomias por ocasião da aplicação
ao caso concreto.
Conforme CANOTILHO (2001, p. 1229), “considera-se existir uma colisão autêntica
de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte
do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro
titular”. Para o mesmo autor, as normas relativas a direitos fundamentais
necessitam de densidade aplicativa face o seu caráter principiológico. Essa
indeterminabilidade (ou abertura) possibilita ao aplicador um espaço livre de
atuação. Porém, este espaço também sofre limitações, não se podendo afirmar que
o aplicador pode decidir conforme seu arbítrio, vez que esses direitos só
poderão sofrer restrições através de normas de hierarquia constitucional ou por
norma infraconstitucional, quando o próprio texto autorizar a restrição: são os
chamados limites imanentes às leis restritivas de direitos fundamentais.”
ZAGURSKI, Adriana Timoteo dos Santos. Antinomia de princípios e
proporcionalidade (um olhar sobre a doutrina de Dworkin e Alexy). In: Âmbito
Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em:
_leitura&artigo_id=9674>. Acesso em: 07.03.2016.
Desse modo, a Carta Magna positivou em seu art. 227 o princípio da prioridade
absoluta do direito da criança e do adolescente, elevando-o à categoria máxima
de observância, o que demonstra que o mesmo deverá se sobrepor ao da
propriedade privada no caso de antinomia, como ocorreu na hipótese em apreço.
Nesse sentido posiciona-se Mayra Silveira:
“Não se pode definir o princípio da absoluta prioridade ao direito da criança e
do adolescente se não enquanto a soma de seus vocábulos, ou seja, a primazia
incondicional dos interesses e direitos relativos à infância e juventude.
O texto da Constituição e do Estatuto é autoexplicativo, quase gramatical,
exigindo do interprete um esforço ínfimo. Não obstante, o legislador ainda
traçou rumos hermenêuticos para sua aplicação, não restando dúvidas importância
da primazia do interesse da criança e do adolescente:
Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que
ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
Assim, é exatamente por encontrar-se na condição de pessoa em desenvolvimento,
e por ser certa a fragilidade natural dela decorrente, é que a criança e o
adolescente não podem dispensar de direitos e garantias especiais.” SILVEIRA,
Mayra. Prioridade absoluta do direito da criança e do adolescente e
discricionariedade da Administração. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19,
n. 4001, 15 jun. 2014. Disponível em: . Acesso
em: 07.03.2016.
Portanto, não há qualquer ofensa ao princípio da propriedade privada, mas sim a
preponderância dos direitos de proteção ao desenvolvimento sadio das crianças
hospitalizadas, sendo o projeto, assim, totalmente consonante com os preceitos
constitucionais.
Assim, conclui-se ser patente a competência dos Estados para suplementar a
legislação federal quando a matéria se refere à proteção e defesa da saúde e à
proteção à infância e à juventude, especificamente para oferecer a essas
crianças e adolescentes um desenvolvimento cognoscitivo digno, durante o
período de internação.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 701/2016, de iniciativa do Deputado Zé Maurício.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 701/2016, de autoria do Deputado Zé Maurício.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de maio de 2016.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/05/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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