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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2017, apresentado pelo Poder Executivo ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1740/2017
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR
TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS FIRMADOS COM A UNIÃO COM BASE NA LEI N° 9.496, DE
11 DE SETEMBRO DE 1997, E NA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE
2001, PARA ADOÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº
148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014, E PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 156, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2016; AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE
CRÉDITO EXTERNO JUNTO AO BID, COM GARANTIA DA UNIÃO, DESTINADOS AO PROJETO DE
APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO; E ALTERA A LEI Nº
10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2017, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2017, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1740/2017, ambos de autoria do Poder Executivo,
para análise e emissão de parecer.

Incialmente, o Projeto de Lei em questão modificava apenas a Lei nº 10.654, de
27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.
O Substitutivo proposto, além disso, autoriza o Poder Executivo a celebrar
termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de
11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de
2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº
148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal n° 156, de 28
de dezembro de 2016; e autoriza o Poder Executivo a contratar operações de
crédito externo junto ao BID, com garantia da União, destinados ao Projeto de
Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco

A Proposição em comento foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

O Substitutivo em questão trata da inserção de Pernambuco no Plano de Auxílio
aos Estados criado pela Lei Federal Complementar nº 156/2016. Ocorre que a
crise arrecadatória que ameaça o País fez com que o Governo Federal aprovasse
tal programa, cujo principal objetivo é alongar o prazo de pagamento das
dívidas que as Unidades Federativas possuem com a União.

No que se refere à alteração da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que
dispõe sobre o processo administrativo-tributário, o Substitutivo em questão
mantem as mudanças propostas pelo Projeto de Lei original.

Ademais, a medida leva-se em consideração a atual situação econômica enfrentada
pelo País, que repercutiu negativamente nos valores arrecadados pelo Estado a
título de tributos. Com menos circulação de serviços e mercadorias, os cofres
públicos foram afetados diretamente. É nesse contexto que o Governo Estadual
deve tomar medidas para tentar manter ao máximo seu potencial financeiro e
assim recuperar sua capacidade de investimento.

Diante desse cenário, o Substitutivo em análise visa aperfeiçoar o modo pelo
qual o Estado de Pernambuco constitui seus créditos tributários, tentando
tornar esse processo mais prático e eficiente, inclusive por meio do
fortalecimento do uso de meios digitais permitidos.

Seguindo as orientações jurisprudenciais do STJ (Superior Tribunal de Justiça),
fica estabelecida no processo tributário a regra de que, relativamente à
parcela do crédito tributário correspondente ao valor do imposto declarado pelo
contribuinte e não pago, este se considera constituído, e em mora, desde a data
do seu vencimento.

Outra importante modificação proposta pela presente Proposição diz respeito ao
fortalecimento do meio eletrônico nos processos administrativo-tributários para
a comunicação de atos oficiais. Pelas novas regras, a Secretaria da Fazenda
poderá estabelecer a obrigatoriedade da utilização do domicílio tributário
eletrônico pelo sujeito passivo, facilitando bastante os trâmites legais.

Destaca-se também a inovação legislativa referente ao descumprimento de
obrigações tributárias acessórias. A Proposição em apreço apresenta
detalhadamente o modo pelo qual a ciência do sujeito passivo ocorrerá,
conferindo maior certeza e celeridade a esse procedimento.

Dessa forma, a Proposição possibilita que o Estado firme aditivos aos contratos
firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na
Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, com a fixação do prazo
adicional de até duzentos e quarenta meses para o pagamento das dívidas
refinanciadas.

Em contrapartida, Pernambuco compromete-se a estabelecer limitação, aplicável
nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento
de suas despesas primárias correntes ao valor da inflação, exceto em relação a
transferências constitucionais a Municípios e ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Trata-se de uma exigência explícita da
Lei Federal que tem como objetivo condicionar a vantagem conferida ao Estado a
um uso mais racional de suas receitas.

Por fim, o Substitutivo autoriza o Estado de Pernambuco a contrair
financiamento externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID),
com garantia da União, até o limite de US$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões
de dólares dos Estados Unidos da América). O valor deverá ser empregado no
Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado. Tal aporte se mostra
importante no momento que em Poder Público deve tomar medidas enérgicas para
combater o ciclo de recessão que assola o país.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1740/2017 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na
medida em que aperfeiçoa diversas regras de constituição de tributos estaduais,
possibilita o alargamento do prazo de pagamento das dívidas devidas pelo Estado
à União, além de possibilitar o financiamento externo junto ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID), aumentando assim o poder econômico do
Governo Estadual.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2017, de autoria
ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1740/2017, ambos de autoria do Poder Executivo.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Joaquim Lira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 13 de dezembro de 2017.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/12/2017 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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