
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2017, apresentado pelo Poder Executivo ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1740/2017
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR
TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS FIRMADOS COM A UNIÃO COM BASE NA LEI N° 9.496, DE
11 DE SETEMBRO DE 1997, E NA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE
2001, PARA ADOÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº
148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014, E PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 156, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2016; AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE
CRÉDITO EXTERNO JUNTO AO BID, COM GARANTIA DA UNIÃO, DESTINADOS AO PROJETO DE
APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO; E ALTERA A LEI Nº
10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2017, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2017, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1740/2017, ambos de autoria do Poder Executivo,
para análise e emissão de parecer.
Incialmente, o Projeto de Lei em questão modificava apenas a Lei nº 10.654, de
27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.
O Substitutivo proposto, além disso, autoriza o Poder Executivo a celebrar
termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de
11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de
2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº
148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal n° 156, de 28
de dezembro de 2016; e autoriza o Poder Executivo a contratar operações de
crédito externo junto ao BID, com garantia da União, destinados ao Projeto de
Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco
A Proposição em comento foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
O Substitutivo em questão trata da inserção de Pernambuco no Plano de Auxílio
aos Estados criado pela Lei Federal Complementar nº 156/2016. Ocorre que a
crise arrecadatória que ameaça o País fez com que o Governo Federal aprovasse
tal programa, cujo principal objetivo é alongar o prazo de pagamento das
dívidas que as Unidades Federativas possuem com a União.
No que se refere à alteração da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que
dispõe sobre o processo administrativo-tributário, o Substitutivo em questão
mantem as mudanças propostas pelo Projeto de Lei original.
Ademais, a medida leva-se em consideração a atual situação econômica enfrentada
pelo País, que repercutiu negativamente nos valores arrecadados pelo Estado a
título de tributos. Com menos circulação de serviços e mercadorias, os cofres
públicos foram afetados diretamente. É nesse contexto que o Governo Estadual
deve tomar medidas para tentar manter ao máximo seu potencial financeiro e
assim recuperar sua capacidade de investimento.
Diante desse cenário, o Substitutivo em análise visa aperfeiçoar o modo pelo
qual o Estado de Pernambuco constitui seus créditos tributários, tentando
tornar esse processo mais prático e eficiente, inclusive por meio do
fortalecimento do uso de meios digitais permitidos.
Seguindo as orientações jurisprudenciais do STJ (Superior Tribunal de Justiça),
fica estabelecida no processo tributário a regra de que, relativamente à
parcela do crédito tributário correspondente ao valor do imposto declarado pelo
contribuinte e não pago, este se considera constituído, e em mora, desde a data
do seu vencimento.
Outra importante modificação proposta pela presente Proposição diz respeito ao
fortalecimento do meio eletrônico nos processos administrativo-tributários para
a comunicação de atos oficiais. Pelas novas regras, a Secretaria da Fazenda
poderá estabelecer a obrigatoriedade da utilização do domicílio tributário
eletrônico pelo sujeito passivo, facilitando bastante os trâmites legais.
Destaca-se também a inovação legislativa referente ao descumprimento de
obrigações tributárias acessórias. A Proposição em apreço apresenta
detalhadamente o modo pelo qual a ciência do sujeito passivo ocorrerá,
conferindo maior certeza e celeridade a esse procedimento.
Dessa forma, a Proposição possibilita que o Estado firme aditivos aos contratos
firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na
Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, com a fixação do prazo
adicional de até duzentos e quarenta meses para o pagamento das dívidas
refinanciadas.
Em contrapartida, Pernambuco compromete-se a estabelecer limitação, aplicável
nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento
de suas despesas primárias correntes ao valor da inflação, exceto em relação a
transferências constitucionais a Municípios e ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Trata-se de uma exigência explícita da
Lei Federal que tem como objetivo condicionar a vantagem conferida ao Estado a
um uso mais racional de suas receitas.
Por fim, o Substitutivo autoriza o Estado de Pernambuco a contrair
financiamento externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID),
com garantia da União, até o limite de US$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões
de dólares dos Estados Unidos da América). O valor deverá ser empregado no
Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado. Tal aporte se mostra
importante no momento que em Poder Público deve tomar medidas enérgicas para
combater o ciclo de recessão que assola o país.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1740/2017 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na
medida em que aperfeiçoa diversas regras de constituição de tributos estaduais,
possibilita o alargamento do prazo de pagamento das dívidas devidas pelo Estado
à União, além de possibilitar o financiamento externo junto ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID), aumentando assim o poder econômico do
Governo Estadual.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2017, de autoria
ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1740/2017, ambos de autoria do Poder Executivo.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 13 de dezembro de 2017.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/12/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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