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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 829/2012
Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 196, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2011, ACRESCENTANDO-LHE O ART. 8º-A, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96,
II, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 48, V, “E”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
(ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DA DIVISÃO JUDICIÁRIAS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 829/2012, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, que visa alterar a Lei Complementar Estadual nº
196, de 14 de dezembro de 2011, acrescentando-lhe o art. 8º-A, e dar outras
providências.
A proposição acrescenta o art. 8º-A à Lei Complementar nº 196, de 2011, bem
como altera o seu art. 8º, para instituir, por desdobramento das serventias
registrais existentes, mais uma serventia de registro de imóveis nos Municípios
de Olinda, Paulista e Petrolina.
Em Olinda, dar-se-á o desmembramento da circunscrição territorial do
município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição
para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais: (a) a
circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Olinda delimita-se ao
leste pelo Oceano Atlântico, ao norte pela divisa com o Município de Paulista
até a PE-15/Avenida Governador Agamenon Magalhães/Avenida Pan Nordestina, que
delimita a circunscrição a oeste até alcançar a divisa com o Município de
Recife; (b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Olinda
delimita-se ao norte pela divisa com o Município de Paulista, ao oeste e ao sul
pela divisa com o Município de Recife, ao leste pela PE-15/Avenida Governador
Agamenon Magalhães/Avenida Pan Nordestina, até alcançar a divisa com o
Município de Recife.
Por sua vez, em Paulista, igualmente ocorrerá o desmembramento da
circunscrição territorial do município, implicando na criação de uma serventia
registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes
delimitações territoriais: (a) a circunscrição da 1ª serventia registral da
comarca de Paulista delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico, ao sul pelo
Município de Olinda até a PE-15, a qual delimita a circunscrição a oeste até
confluência com a PE-22, seguindo por esta em direção nordeste até o encontro
com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio Gueiros Leite, que segue até a confluência com
a Av. Senador Ermírio de Morais, a qual delimita a circunscrição ao norte,
infletindo-se à direita até o encontro com o Oceano Atlântico; (b) a
circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Paulista delimita-se ao
norte pelos Municípios de Abreu e Lima e Igarassu, ao leste pelo Oceano
Atlântico até o início da Av. Senador Ermírio de Morais, seguindo por esta até
o ntro com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio Gueiros Leite, que delimita a leste até
a confluência com a PE-22, seguindo por esta em direção sudoeste até o encontro
com a PE-15, a qual continua a sudeste até a divisa com o Município de Olinda,
delimitando-se a circunscrição ao sul pela divisa com este último, a sudoeste
pelo limite com o Município de Recife e a oeste pelo Município de Paudalho.
Por fim, em Petrolina, dar-se-á o desmembramento da circunscrição
territorial do município, implicando na criação de uma serventia registral, com
atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e
civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações
territoriais: (a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de
Petrolina delimita-se ao sul e ao oeste pela divisa com o Estado da Bahia, a
noroeste pelo Município de Afrânio, até a BR-407, a qual delimita a
circunscrição a leste até o encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em
direção leste até encontrar a Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois
infletindo-se a oeste, até a confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde
segue até a divisa com o Estado da Bahia/Rio São Francisco; (b) a circunscrição
da 2ª serventia registral da comarca de Petrolina delimita-se ao sul pela
divisa com o Estado da Bahia, ao leste pelo Município de Lagoa Grande, ao norte
pelo Município de Dormentes, ao noroeste pelo Município de Afrânio, até a
BR-407, que segue em direção sul delimitando a circunscrição a oeste até o
encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em direção leste até encontrar a
Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois infletindo-se a oeste, até a
confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde segue até a divisa com o
Estado da Bahia/Rio São Francisco.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no projeto de lei ora em análise é de competência do
Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do art. 96, II, “d”, da Constituição
Federal e art. 48, V, “e”, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:

................................................................................
...........
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:

................................................................................
...........
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;”

“Art. 48. A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

................................................................................
...........
V – propor à Assembléia Legislativa:

................................................................................
...........
e) a alteração da organização e da divisão judiciária;”
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros
deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos
termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 829/2012, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 829/2012, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Sílvio Costa Filho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de maio de 2012.

Sílvio Costa Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/05/2012 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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