
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 829/2012
Autor: Tribunal de Justiça do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 196, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2011, ACRESCENTANDO-LHE O ART. 8º-A, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96,
II, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 48, V, E, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
(ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DA DIVISÃO JUDICIÁRIAS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 829/2012, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, que visa alterar a Lei Complementar Estadual nº
196, de 14 de dezembro de 2011, acrescentando-lhe o art. 8º-A, e dar outras
providências.
A proposição acrescenta o art. 8º-A à Lei Complementar nº 196, de 2011, bem
como altera o seu art. 8º, para instituir, por desdobramento das serventias
registrais existentes, mais uma serventia de registro de imóveis nos Municípios
de Olinda, Paulista e Petrolina.
Em Olinda, dar-se-á o desmembramento da circunscrição territorial do
município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição
para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais: (a) a
circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Olinda delimita-se ao
leste pelo Oceano Atlântico, ao norte pela divisa com o Município de Paulista
até a PE-15/Avenida Governador Agamenon Magalhães/Avenida Pan Nordestina, que
delimita a circunscrição a oeste até alcançar a divisa com o Município de
Recife; (b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Olinda
delimita-se ao norte pela divisa com o Município de Paulista, ao oeste e ao sul
pela divisa com o Município de Recife, ao leste pela PE-15/Avenida Governador
Agamenon Magalhães/Avenida Pan Nordestina, até alcançar a divisa com o
Município de Recife.
Por sua vez, em Paulista, igualmente ocorrerá o desmembramento da
circunscrição territorial do município, implicando na criação de uma serventia
registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes
delimitações territoriais: (a) a circunscrição da 1ª serventia registral da
comarca de Paulista delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico, ao sul pelo
Município de Olinda até a PE-15, a qual delimita a circunscrição a oeste até
confluência com a PE-22, seguindo por esta em direção nordeste até o encontro
com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio Gueiros Leite, que segue até a confluência com
a Av. Senador Ermírio de Morais, a qual delimita a circunscrição ao norte,
infletindo-se à direita até o encontro com o Oceano Atlântico; (b) a
circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Paulista delimita-se ao
norte pelos Municípios de Abreu e Lima e Igarassu, ao leste pelo Oceano
Atlântico até o início da Av. Senador Ermírio de Morais, seguindo por esta até
o ntro com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio Gueiros Leite, que delimita a leste até
a confluência com a PE-22, seguindo por esta em direção sudoeste até o encontro
com a PE-15, a qual continua a sudeste até a divisa com o Município de Olinda,
delimitando-se a circunscrição ao sul pela divisa com este último, a sudoeste
pelo limite com o Município de Recife e a oeste pelo Município de Paudalho.
Por fim, em Petrolina, dar-se-á o desmembramento da circunscrição
territorial do município, implicando na criação de uma serventia registral, com
atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e
civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações
territoriais: (a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de
Petrolina delimita-se ao sul e ao oeste pela divisa com o Estado da Bahia, a
noroeste pelo Município de Afrânio, até a BR-407, a qual delimita a
circunscrição a leste até o encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em
direção leste até encontrar a Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois
infletindo-se a oeste, até a confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde
segue até a divisa com o Estado da Bahia/Rio São Francisco; (b) a circunscrição
da 2ª serventia registral da comarca de Petrolina delimita-se ao sul pela
divisa com o Estado da Bahia, ao leste pelo Município de Lagoa Grande, ao norte
pelo Município de Dormentes, ao noroeste pelo Município de Afrânio, até a
BR-407, que segue em direção sul delimitando a circunscrição a oeste até o
encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em direção leste até encontrar a
Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois infletindo-se a oeste, até a
confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde segue até a divisa com o
Estado da Bahia/Rio São Francisco.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no projeto de lei ora em análise é de competência do
Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do art. 96, II, d, da Constituição
Federal e art. 48, V, e, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 96. Compete privativamente:
................................................................................
...........
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
................................................................................
...........
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Art. 48. A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
................................................................................
...........
V propor à Assembléia Legislativa:
................................................................................
...........
e) a alteração da organização e da divisão judiciária;
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros
deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos
termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 829/2012, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 829/2012, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Sílvio Costa Filho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de maio de 2012.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/05/2012 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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