
Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1697/2017 e 1698/2017.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ___/2018 AOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS Nº 1697/2017 E
1698/2017
Ementa: Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº
1697/2017 e 1698/2017.
Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 1697/2017 e 1698/2017 passam a
ter a seguinte redação:
Ementa: Determina, no âmbito do Estado de Pernambuco, que as provas escritas,
de concursos públicos, vestibulares e processos seletivos de qualquer natureza,
a que se submetam pessoas com deficiência auditiva, sejam corrigidas por
profissionais com habilitação em Libras; altera a Lei nº 14.538, de 14 de
dezembro de 2011; e dá outras providências.
Art. 1º As provas escritas realizadas por pessoas com deficiência auditiva, em
vestibulares e processos seletivos de qualquer natureza, no âmbito do Estado de
Pernambuco, para ingresso de estudantes em cursos de ensino técnico ou
superior, deverão ser corrigidas por profissionais com habilitação em Libras.
§1º Entende-se como Libras (Língua Brasileira de Sinais) a forma de comunicação
e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com
estrutura gramatical própria, constitui sistema linguístico de transmissão de
ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, nos termos
da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
§2º Para fazer jus à correção da prova escrita por profissional habilitado em
Libras, o candidato com deficiência auditiva deve informar sua condição no ato
da inscrição no vestibular ou processo seletivo, conforme o caso.
Art. 2º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida
do art. 22-A, com a seguinte redação:
Art. 22
................................................................................
.......................
Art. 22-A. As provas escritas realizadas por candidatos com deficiência
auditiva deverão ser corrigidas por profissionais habilitados em Libras. (AC)
§1º Entende-se como Libras (Língua Brasileira de Sinais) a forma de comunicação
e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com
estrutura gramatical própria, constitui sistema linguístico de transmissão de
ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, nos termos
da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002. (AC)
§2º O candidato com deficiência auditiva deve informar sua condição no ato da
inscrição do concurso. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1698/2017
Ementa: Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº
1697/2017 e 1698/2017.
Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 1697/2017 e 1698/2017 passam a
ter a seguinte redação:
Ementa: Determina, no âmbito do Estado de Pernambuco, que as provas escritas,
de concursos públicos, vestibulares e processos seletivos de qualquer natureza,
a que se submetam pessoas com deficiência auditiva, sejam corrigidas por
profissionais com habilitação em Libras; altera a Lei nº 14.538, de 14 de
dezembro de 2011; e dá outras providências.
Art. 1º As provas escritas realizadas por pessoas com deficiência auditiva, em
vestibulares e processos seletivos de qualquer natureza, no âmbito do Estado de
Pernambuco, para ingresso de estudantes em cursos de ensino técnico ou
superior, deverão ser corrigidas por profissionais com habilitação em Libras.
§1º Entende-se como Libras (Língua Brasileira de Sinais) a forma de comunicação
e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com
estrutura gramatical própria, constitui sistema linguístico de transmissão de
ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, nos termos
da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
§2º Para fazer jus à correção da prova escrita por profissional habilitado em
Libras, o candidato com deficiência auditiva deve informar sua condição no ato
da inscrição no vestibular ou processo seletivo, conforme o caso.
Art. 2º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida
do art. 22-A, com a seguinte redação:
Art. 22
................................................................................
.......................
Art. 22-A. As provas escritas realizadas por candidatos com deficiência
auditiva deverão ser corrigidas por profissionais habilitados em Libras. (AC)
§1º Entende-se como Libras (Língua Brasileira de Sinais) a forma de comunicação
e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com
estrutura gramatical própria, constitui sistema linguístico de transmissão de
ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, nos termos
da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002. (AC)
§2º O candidato com deficiência auditiva deve informar sua condição no ato da
inscrição do concurso. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2018.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/03/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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