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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1494/2013
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AutorizaR o Estado de Pernambuco a alienar,
mediante licitação, os imóveis que indica. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
DO PODER EXECUTIVO PARA REALIZAR AS OPERAÇÕES ALIENAR, CEDER E ARRENDAR BENS
IMÓVEIS (ART. 15, INCISO IV, DA CE/89). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 1494/2013, de autoria do Governador do Estado, que visa o Estado
de Pernambuco autorizado a alienar os bens imóveis discriminados no Anexo Único
desta Lei.
Conforme informado na Mensagem nº 069/2013, de 02 de julho de 2013, a
proposta se faz necessária para: reduzir despesas com vigilância, manutenção,
conservação e eventuais dispêndios com taxas urbanas de imóveis que não estão
sendo utilizados pela administração estadual direta ou indireta; evitar
esbulhos ou turbações de posse destes imóveis, reduzir despesas e eventuais
procedimentos judiciais para reintegração de posse de imóveis públicos; impede
a degradação do ambiente e das condições de segurança dos locais em foco, com a
consequente desvalorização do patrimônio do Estado e dos particulares
instalados no entorno; e possibilitar o auferimento de receitas para aplicação
em investimentos necessários ao desenvolvimento do Estado.
Por fim, saliento que com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o
Governador do Estado requereu a observância do regime de urgência.

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado de
Pernambuco e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Nos termos dos art 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembléia
Legislativa autorizar a alienação de bens imóveis do Estado de Pernambuco, bem
como o recebimento de doação com encargo.
Ressalte-se que o artigo 1º, parágrafo único, do referido projeto contém a
previsão de que a licitação será feita na modalidade leilão, uma vez que os
imóveis ingressaram no patrimônio estatal por meio de dação em pagamento e
procedimento judicial, conforme foi explicitado através da mensagem nº 069/2013.
Havendo compatibilidade na modalidade de licitação escolhida e presente o
interesse público, inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade na proposição ora em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1494/2013, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1494/2013, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de agosto de 2013.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/08/2013 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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