
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1494/2013
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AutorizaR o Estado de Pernambuco a alienar,
mediante licitação, os imóveis que indica. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
DO PODER EXECUTIVO PARA REALIZAR AS OPERAÇÕES ALIENAR, CEDER E ARRENDAR BENS
IMÓVEIS (ART. 15, INCISO IV, DA CE/89). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 1494/2013, de autoria do Governador do Estado, que visa o Estado
de Pernambuco autorizado a alienar os bens imóveis discriminados no Anexo Único
desta Lei.
Conforme informado na Mensagem nº 069/2013, de 02 de julho de 2013, a
proposta se faz necessária para: reduzir despesas com vigilância, manutenção,
conservação e eventuais dispêndios com taxas urbanas de imóveis que não estão
sendo utilizados pela administração estadual direta ou indireta; evitar
esbulhos ou turbações de posse destes imóveis, reduzir despesas e eventuais
procedimentos judiciais para reintegração de posse de imóveis públicos; impede
a degradação do ambiente e das condições de segurança dos locais em foco, com a
consequente desvalorização do patrimônio do Estado e dos particulares
instalados no entorno; e possibilitar o auferimento de receitas para aplicação
em investimentos necessários ao desenvolvimento do Estado.
Por fim, saliento que com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o
Governador do Estado requereu a observância do regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado de
Pernambuco e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Nos termos dos art 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembléia
Legislativa autorizar a alienação de bens imóveis do Estado de Pernambuco, bem
como o recebimento de doação com encargo.
Ressalte-se que o artigo 1º, parágrafo único, do referido projeto contém a
previsão de que a licitação será feita na modalidade leilão, uma vez que os
imóveis ingressaram no patrimônio estatal por meio de dação em pagamento e
procedimento judicial, conforme foi explicitado através da mensagem nº 069/2013.
Havendo compatibilidade na modalidade de licitação escolhida e presente o
interesse público, inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade na proposição ora em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1494/2013, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1494/2013, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de agosto de 2013.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/08/2013 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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