
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1658/2013
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Ementa: Dispõe sobre a criação da carreira de Regulação e Fiscalização de
Serviços Públicos Delegados da autarquia especial Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1658/2013, oriundo do
Poder Executivo. É encaminhado através da Mensagem n° 129/2013, datada de 14 de
outubro de 2013, assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo
Henrique Accioly Campos. A matéria tramita em regime de urgência por
solicitação do autor, com base no art. 21 da Constituição Estadual.
1.2- O Projeto de Lei em apreciação pretende o anexo Projeto de Lei
Complementar, que dispõe sobre a criação da carreira de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados da autarquia especial
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco
ARPE.
1.3- A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do
servidor estadual, buscando a sua valorização também por meio da organização
das estruturas salariais.
1.4- Cabe ressaltar que o presente Projeto de Lei Complementar é também fruto
de negociações com a categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada da carreira de que ora se cuida.
No entanto a fim de atender ao pleito por servidores atualmente à disposição da
ARPE, negociado com o Governo do Estado, foi proposto à Emenda Modificativa
01/2013 a presente propositura.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.
2.2- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser: instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
2.3- Verifica-se que a alteração proposta implica em aumento de despesa,
causando um impacto financeiro estimado de R$ 2.986.299,17 (Dois milhões
novecentos e oitenta e seis mil duzentos e noventa e nove reais e dezessete
centavos) para o 1º ano de aplicação e, e de R$ 3.583.559,00 (três milhões,
quinhentos e oitenta e três mil quinhentos e cinquenta e nove reais) para o ano
de 2014 e 2015, conforme cálculo efetuado pela Câmara de Política de Pessoal -
CPP , anexo único da deliberação AD Referendum nº 083/2013, de 29/07/2013.
2.4- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no
artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina Se
a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;...................................................................
....................................................
2.5- De acordo com a documentação apresentada no Resumo da apuração do
cumprimento legal do Poder executivo de 12/09/2013, a despesa total com pessoal
e encargos do Tribunal de Justiça representa 45,00% da Receita Corrente Líquida
do Estado, percentual que não excede o limite máximo de 60% estabelecido pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.6- Conforme declaração expressa pelo Secretario de Administração do Estado de
Pernambuco, na declaração anexa a matéria, ressaltando, que o dito percentual
de reajuste já se encontrava previsto na proposta orçamentária deste Poder,
revelando-se compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013,
enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que
toca às despesas com pessoal.
2.7- Levando em consideração os argumentos apresentados e considerando
atendidas às normas orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar n° 1658/2013, oriundo do Poder Executivo, juntamente com a Emenda
Modificativa 01/2013 de autoria da Comissão de Constituição Legislação e
Justiça.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
3.1- Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar n° 1658/2013, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, juntamente com a
Emenda Modificativa 01/2013 de autoria da Comissão de Constituição Legislação e
Justiça.
Sala das reuniões, em 10 de dezembro de 2013.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Beatriz Vidal.
Favoráveis os (3) deputados: Diogo Moraes, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Beatriz Vidal Betinho Gomes Diogo Moraes Henrique Queiroz | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Gustavo Negromonte José Humberto Cavalcanti Júlio Cavalcanti Mary Gouveia Maviael Cavalcanti | Raquel Lyra Rodrigo Novaes Sebastião Rufino Terezinha Nunes |
Autor: Beatriz Vidal
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 10 de dezembro de 2013.
Beatriz Vidal
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/12/2013 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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