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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1658/2013

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Ementa: Dispõe sobre a criação da carreira de Regulação e Fiscalização de
Serviços Públicos Delegados da autarquia especial Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1658/2013, oriundo do
Poder Executivo. É encaminhado através da Mensagem n° 129/2013, datada de 14 de
outubro de 2013, assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo
Henrique Accioly Campos. A matéria tramita em regime de urgência por
solicitação do autor, com base no art. 21 da Constituição Estadual.

1.2- O Projeto de Lei em apreciação pretende o anexo Projeto de Lei
Complementar, que dispõe sobre a criação da carreira de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados da autarquia especial
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco –
ARPE.

1.3- A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do
servidor estadual, buscando a sua valorização também por meio da organização
das estruturas salariais.

1.4- Cabe ressaltar que o presente Projeto de Lei Complementar é também fruto
de negociações com a categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada da carreira de que ora se cuida.
No entanto a fim de atender ao pleito por servidores atualmente à disposição da
ARPE, negociado com o Governo do Estado, foi proposto à Emenda Modificativa
01/2013 a presente propositura.

2. PARECER DO RELATOR

2.1- Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.

2.2- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser: “instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio”.

2.3- Verifica-se que a alteração proposta implica em aumento de despesa,
causando um impacto financeiro estimado de R$ 2.986.299,17 (Dois milhões
novecentos e oitenta e seis mil duzentos e noventa e nove reais e dezessete
centavos) para o 1º ano de aplicação e, e de R$ 3.583.559,00 (três milhões,
quinhentos e oitenta e três mil quinhentos e cinquenta e nove reais) para o ano
de 2014 e 2015, conforme cálculo efetuado pela Câmara de Política de Pessoal -
CPP , anexo único da deliberação AD Referendum nº 083/2013, de 29/07/2013.

2.4- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no
artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina “Se
a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso”:

I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;...................................................................
....................................................

2.5- De acordo com a documentação apresentada no Resumo da apuração do
cumprimento legal do Poder executivo de 12/09/2013, a despesa total com pessoal
e encargos do Tribunal de Justiça representa 45,00% da Receita Corrente Líquida
do Estado, percentual que não excede o limite máximo de 60% estabelecido pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.6- Conforme declaração expressa pelo Secretario de Administração do Estado de
Pernambuco, na declaração anexa a matéria, ressaltando, que o dito percentual
de reajuste já se encontrava previsto na proposta orçamentária deste Poder,
revelando-se compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013,
enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que
toca às despesas com pessoal”.

2.7- Levando em consideração os argumentos apresentados e considerando
atendidas às normas orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar n° 1658/2013, oriundo do Poder Executivo, juntamente com a Emenda
Modificativa 01/2013 de autoria da Comissão de Constituição Legislação e
Justiça.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

3.1- Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar n° 1658/2013, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, juntamente com a
Emenda Modificativa 01/2013 de autoria da Comissão de Constituição Legislação e
Justiça.

Sala das reuniões, em 10 de dezembro de 2013.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Beatriz Vidal.
Favoráveis os (3) deputados: Diogo Moraes, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Beatriz Vidal
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Gustavo Negromonte
José Humberto Cavalcanti
Júlio Cavalcanti
Mary Gouveia
Maviael Cavalcanti
Raquel Lyra
Rodrigo Novaes
Sebastião Rufino
Terezinha Nunes
Autor: Beatriz Vidal

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 10 de dezembro de 2013.

Beatriz Vidal
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 11/12/2013 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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