
Texto Completo
1.1- Vem a esta Comissão de Educação e Cultura, Projeto de Lei Ordinária nº.
1496/2013, de autoria do Poder Executivo para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão já recebeu parecer favorável no âmbito da
primeira comissão a quem compete analisar a constitucionalidade e legalidade da
matéria.
2.1- O presente projeto cria a Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde
Pública do Estado de Pernambuco - ESPPE.
2.2 De acordo com a justificativa do autor, in verbis:
O Projeto de Lei, que tem por objetivo a criação da Unidade Técnica Escola de
Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco ESPPE, órgão integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Saúde, dotado de autonomia
administrativa e financeira, cuja finalidade precípua será a de contribuir para
a melhoria dos serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS em
Pernambuco.
A instituição da Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde Pública do Estado
de Pernambuco - ESPPE e os trabalhos que serão desempenhados constituem, em sua
essência, premissas ideais que se refletem no compromisso do Governo do Estado
com as iniciativas destinadas à melhoria dos padrões de atuação dos
profissionais de saúde diretamente ligados ao SUS.
Considerando que estes profissionais estão na ponta da cadeia de prestação dos
serviços de saúde oferecidos pelo SUS e, portanto, constituem a principal
ligação entre o usuário/cidadão e o serviço propriamente dito, a sua
qualificação e a contribuição para a melhoria do atendimento que oferecem são
fatores que repercutem diretamente na efetividade das políticas públicas para o
desenvolvimento da saúde, bem como e principalmente na melhoria da qualidade de
vida dos usuários do SUS.
Assim, a criação e a estruturação da Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde
Pública de Pernambuco - ESPPE objetiva reduzir os desníveis sociais que, por
sua vez, são também refletidos na qualidade do atendimento prestado ao usuário
do serviço público de saúde, colaborando de forma direta com o ganho de
eficiência no atendimento, na consecução de respostas mais rápidas ao
tratamento e, por fim, na redução do déficit ainda existente entre a demanda e
oferta destes serviços.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização,
razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei,
do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Ante ao exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária nº. 1496/2013, de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 14 de agosto de 2013.
Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (2) deputados: Mary Gouveia, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Teresa Leitão | |
Efetivos | Francismar Pontes Gustavo Negromonte | Julio Cavalcanti Terezinha Nunes |
Suplentes | Adalto Santos Antônio Moraes Mary Gouveia | Raimundo Pimentel Raquel Lyra |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 15 de agosto de 2013.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/08/2013 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.