Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 197/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :



Art. 1º Os diretores das escolas da rede pública estadual ficam obrigados a
notificar os pais ou responsáveis dos alunos que atingirem 50% (cinqüenta por
cento) das faltas a que têm direito, para comparecerem à respectiva escola no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, apresentando justificativa das
ausências do filho ou pupilo, além de comprometer-se a fiscalizar a sua
permanência nos estudos.

Parágrafo único. Da notificação a que alude o caput deste artigo deverão
constar as medidas previstas no artigo 129 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e a pena estabelecida no art. 246 do Código Penal a que estarão
sujeitos os pais ou responsáveis em caso de não cumprimento da obrigação

Art. 2º Fica o diretor obrigado a dar ciência do fato ao Conselho Tutelar do
respectivo município, ao representante do Ministério Público Estadual e ao
Juízo competente da respectiva Comarca para que sejam tomadas as medidas
cabíveis em cada caso, devendo tal procedimento constar da notificação a título
de advertência aos pais ou responsáveis.

Art. 3º Deverá, ainda, ao diretor da Escola dar ciência ao Ministério Público
do risco iminente de abandono nos casos em que o aluno atinja 75% (setenta e
cinco por cento) das faltas a que tem direito, para que sejam tomadas as
medidas cabíveis.

Art. 4º A obrigação para o diretor prevista no artigo 1º inexistirá caso o
número de faltas nele previsto seja atingido quando já houverem transcorrido
87,5% (oitenta e sete vírgula cinco por cento) das aulas do ano letivo.

Art. 5º O diretor que não cumprir a obrigação de que trata o art. 1º ficará
sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 6.123/68 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco), respeitado o princípio do
devido processo legal:

Art. 6º Ao Poder Executivo caberá elaborar o modelo de notificações de que
tratam os artigos anteriores.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.



Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Ana Rodovalho, Claudiano Martins, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Claudiano Martins
Efetivos
Aglailson Júnior
Elias Lira
Pastor Cleiton Collins
Soldado Moisés
Suplentes
Alf
Ana Rodovalho
Izaías Régis
Jacilda Urquisa
Sebastião Rufino
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 2 de setembro de 2005.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/09/2005 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 05/09/2005

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/09/2005


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.