
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 197/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º Os diretores das escolas da rede pública estadual ficam obrigados a
notificar os pais ou responsáveis dos alunos que atingirem 50% (cinqüenta por
cento) das faltas a que têm direito, para comparecerem à respectiva escola no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, apresentando justificativa das
ausências do filho ou pupilo, além de comprometer-se a fiscalizar a sua
permanência nos estudos.
Parágrafo único. Da notificação a que alude o caput deste artigo deverão
constar as medidas previstas no artigo 129 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e a pena estabelecida no art. 246 do Código Penal a que estarão
sujeitos os pais ou responsáveis em caso de não cumprimento da obrigação
Art. 2º Fica o diretor obrigado a dar ciência do fato ao Conselho Tutelar do
respectivo município, ao representante do Ministério Público Estadual e ao
Juízo competente da respectiva Comarca para que sejam tomadas as medidas
cabíveis em cada caso, devendo tal procedimento constar da notificação a título
de advertência aos pais ou responsáveis.
Art. 3º Deverá, ainda, ao diretor da Escola dar ciência ao Ministério Público
do risco iminente de abandono nos casos em que o aluno atinja 75% (setenta e
cinco por cento) das faltas a que tem direito, para que sejam tomadas as
medidas cabíveis.
Art. 4º A obrigação para o diretor prevista no artigo 1º inexistirá caso o
número de faltas nele previsto seja atingido quando já houverem transcorrido
87,5% (oitenta e sete vírgula cinco por cento) das aulas do ano letivo.
Art. 5º O diretor que não cumprir a obrigação de que trata o art. 1º ficará
sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 6.123/68 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco), respeitado o princípio do
devido processo legal:
Art. 6º Ao Poder Executivo caberá elaborar o modelo de notificações de que
tratam os artigos anteriores.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Ana Rodovalho, Claudiano Martins, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os diretores das escolas da rede pública estadual ficam obrigados a
notificar os pais ou responsáveis dos alunos que atingirem 50% (cinqüenta por
cento) das faltas a que têm direito, para comparecerem à respectiva escola no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, apresentando justificativa das
ausências do filho ou pupilo, além de comprometer-se a fiscalizar a sua
permanência nos estudos.
Parágrafo único. Da notificação a que alude o caput deste artigo deverão
constar as medidas previstas no artigo 129 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e a pena estabelecida no art. 246 do Código Penal a que estarão
sujeitos os pais ou responsáveis em caso de não cumprimento da obrigação
Art. 2º Fica o diretor obrigado a dar ciência do fato ao Conselho Tutelar do
respectivo município, ao representante do Ministério Público Estadual e ao
Juízo competente da respectiva Comarca para que sejam tomadas as medidas
cabíveis em cada caso, devendo tal procedimento constar da notificação a título
de advertência aos pais ou responsáveis.
Art. 3º Deverá, ainda, ao diretor da Escola dar ciência ao Ministério Público
do risco iminente de abandono nos casos em que o aluno atinja 75% (setenta e
cinco por cento) das faltas a que tem direito, para que sejam tomadas as
medidas cabíveis.
Art. 4º A obrigação para o diretor prevista no artigo 1º inexistirá caso o
número de faltas nele previsto seja atingido quando já houverem transcorrido
87,5% (oitenta e sete vírgula cinco por cento) das aulas do ano letivo.
Art. 5º O diretor que não cumprir a obrigação de que trata o art. 1º ficará
sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 6.123/68 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco), respeitado o princípio do
devido processo legal:
Art. 6º Ao Poder Executivo caberá elaborar o modelo de notificações de que
tratam os artigos anteriores.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Ana Rodovalho, Claudiano Martins, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Claudiano Martins | |
Efetivos | Aglailson Júnior Elias Lira | Pastor Cleiton Collins Soldado Moisés |
Suplentes | Alf Ana Rodovalho Izaías Régis | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 2 de setembro de 2005.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/09/2005 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/09/2005 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/09/2005 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.