
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Emenda Modificativa nº 02/2015
Autoria: Deputado Sílvio Costa Filho.
Ao Projeto de Lei nº 455/2015.
Autor: Governador do Estado.
EMENTA: Modifica o Projeto de Lei nº 455/2015, oriundo do Poder Executivo, que
modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a
Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, relativamente às respectivas
alíquotas do imposto. Mérito relacionado com a ordem econômica, conforme artigo
nº 104, Inciso I, do Regimento Interno deste Poder. Pela Rejeição.
1- Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 02/2015, de autoria do deputado
Sílvio Costa Filho, ao Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015, encaminhado pelo
Governador do Estado.
A Emenda, em análise, estipula o prazo até 31 de dezembro de 2016 para alíquota
de imposto de 18%. Inclui parágrafo no qual a vigência das alíquotas previstas
no artigo pode ser prorrogada por até 12 (doze) meses. Enuncia que a partir de
1º de janeiro de 2017, a alíquota do imposto é 17%, exceto nas hipóteses de
comunicação (28%), gasolina (27%), entre outros.
2- Parecer do Relator.
A Emenda Modificativa vem arrimada no artigo 205 e artigo 206, Inciso IV, do
Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Quanto ao mérito, atende o artigo 104, Inciso I, do Regimento Interno deste
Poder, no que trata de assunto concernente de ordem econômica. O artigo 139, da
Constituição Estadual, especifica que: Cabe ao Estado e os Municípios, nos
limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na
Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando
a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a
finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
A mensagem, que acompanha o Projeto de Lei original, enfatiza que o percentual
majorado relativamente aos serviços de comunicação será revertido integralmente
ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP. Além de
assegurar a efetividade das políticas públicas em curso no Estado, sendo certo
que medidas semelhantes já vêm sendo adotadas em diversas Unidades da
Federação, com as quais se busca alinhamento.
As medidas apresentadas pela emenda modificativa, ora em análise, afetaria de
forma negativa a expectativa de arrecadação do Governo Estadual para que se
possa assegurar a efetividade das políticas públicas em curso no Estado de
Pernambuco.
Diante do exposto, opino pela rejeição da Emenda Modificativa nº 02/2015, de
autoria do deputado Silvio Costa Filho, ao Projeto de Lei Ordinária nº
455/2015, encaminhado pelo Governador do Estado.
3- Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, seja pela rejeição da Emenda Modificativa
nº 02/2015, de autoria do deputado Silvio Costa Filho, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 455/2015, encaminhado pelo Governador do Estado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (3) deputados: Lucas Ramos, Miguel Coelho, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Romário Dias..
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Álvaro Porto Lucas Ramos | Miguel Coelho Romário Dias. |
Suplentes | João Eudes Julio Cavalcanti Pedro Serafim Neto | Rogério Leão Simone Santana |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 28 de setembro de 2015.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/09/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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