
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1339/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Substitutivo nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1339/2017,
que altera a Lei nº 13.244/2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, e dá
outras providências; a Lei nº 13.766/2009, que institui o Programa Chapéu de
Palha - Fruticultura Irrigada, e dá outras providências; e a Lei nº
14.492/2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, e dá outras
providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária n°
1339/2017, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n°
42/2017, datada de 15 de maio de 2017, e assinada pelo Governador do Estado de
Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição altera três Leis estaduais que tratam do Programa Chapéu de Palha,
em diversas modalidades, a fim de realizar uma majoração no valor do benefício
assistencial concedido.
Somente quatro artigos compõem o projeto, sendo que os três primeiros modificam
de maneira similar cada uma das Leis sobre o programa. O quarto artigo apenas
dispõe sobre a cláusula de vigência, estabelecendo efeitos apenas a partir de
1º de Janeiro de 2018.
O Substitutivo nº 01/2017, apenas traz valores majorados em relação ao projeto
original, mantendo as demais disposições.
Por fim, o Governador do Estado solicita a adoção do regime de urgência
previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente
Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Substitutivo, ao Projeto de Lei quanto à adequação às legislações
orçamentária, financeira e tributária.
O projeto em análise modifica três Leis estaduais que tratam do Programa Chapéu
de Palha, em suas diversas modalidades, incluindo Fruticultura Irrigada e
Pescaria Artesanal a fim de aumentar o valor do benefício assistencial.
Sabe-se que o programa, busca auxiliar técnica e financeiramente os
trabalhadores rurais, notadamente no período de entressafra ou de intervalo
impróprio para pesca, durante quatro meses por ano.
Três benefícios estão recebendo a majoração:
Chapéu de Palha Cana de Açúcar: De R$ 190,00 para R$ 271,10.
Chapéu de Palha Fruticultura Irrigada: De R$ 232,50 para R$ 271,10.
Chapéu de Palha Pesca Artesanal: De R$ 242,00 para R$ 281,90.
Segundo afirma o Governador do Estado, em sua justificativa, as inovações do
Substitutivo visam majorar os valores da bolsa proposta, e garantir um valor
mínimo de bolsa complementar nos casos de famílias já beneficiadas pelo
Programa Bolsa Família, adequando, assim, o Projeto de Lei em tramitação às
recentes negociações efetuadas com os seguimentos sociais envolvidos, em
especial as oriundas do Grito da Terra 2017.
Dessa forma, tendo em vista o aparente incremento de despesas assistenciais, o
Poder Executivo encaminhou declaração do ordenador de despesas afirmando a
adequação e compatibilidade da proposição com as Leis Orçamentárias e de
existência de origem de recursos, além da seguinte estimativa de impacto
orçamentário-financeiro:
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (em R$)
2017 2018 2019
0,00 4.000.000 4.000.000
Vê-se que não há aumento de despesas no exercício atual, pois a vigência do
benefício inicia-se apenas em 2018.
Logo, restam atendidos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e
legislação correlata para aumento de despesas, motivo pelo qual, opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1339/2017, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 1339/2017, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser
aprovado.
Sala das reuniões, em 30 de maio de 2017.
Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (6) deputados: Eduíno Brito, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Julio Cavalcanti, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 30 de maio de 2017.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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