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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1339/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Substitutivo nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1339/2017,
que altera a Lei nº 13.244/2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, e dá
outras providências; a Lei nº 13.766/2009, que institui o Programa Chapéu de
Palha - Fruticultura Irrigada, e dá outras providências; e a Lei nº
14.492/2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, e dá outras
providências. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária n°
1339/2017, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n°
42/2017, datada de 15 de maio de 2017, e assinada pelo Governador do Estado de
Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição altera três Leis estaduais que tratam do Programa Chapéu de Palha,
em diversas modalidades, a fim de realizar uma majoração no valor do benefício
assistencial concedido.
Somente quatro artigos compõem o projeto, sendo que os três primeiros modificam
de maneira similar cada uma das Leis sobre o programa. O quarto artigo apenas
dispõe sobre a cláusula de vigência, estabelecendo efeitos apenas a partir de
1º de Janeiro de 2018.
O Substitutivo nº 01/2017, apenas traz valores majorados em relação ao projeto
original, mantendo as demais disposições.
Por fim, o Governador do Estado solicita a adoção do regime de urgência
previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente
Projeto de Lei.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Substitutivo, ao Projeto de Lei quanto à adequação às legislações
orçamentária, financeira e tributária.
O projeto em análise modifica três Leis estaduais que tratam do Programa Chapéu
de Palha, em suas diversas modalidades, incluindo Fruticultura Irrigada e
Pescaria Artesanal a fim de aumentar o valor do benefício assistencial.
Sabe-se que o programa, busca auxiliar técnica e financeiramente os
trabalhadores rurais, notadamente no período de entressafra ou de intervalo
impróprio para pesca, durante quatro meses por ano.
Três benefícios estão recebendo a majoração:
Chapéu de Palha – Cana de Açúcar: De R$ 190,00 para R$ 271,10.
Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada: De R$ 232,50 para R$ 271,10.
Chapéu de Palha – Pesca Artesanal: De R$ 242,00 para R$ 281,90.
Segundo afirma o Governador do Estado, em sua justificativa, as inovações do
Substitutivo visam “majorar os valores da bolsa proposta, e garantir um valor
mínimo de bolsa complementar nos casos de famílias já beneficiadas pelo
Programa Bolsa Família, adequando, assim, o Projeto de Lei em tramitação às
recentes negociações efetuadas com os seguimentos sociais envolvidos, em
especial as oriundas do “Grito da Terra 2017”.
Dessa forma, tendo em vista o aparente incremento de despesas assistenciais, o
Poder Executivo encaminhou declaração do ordenador de despesas afirmando a
adequação e compatibilidade da proposição com as Leis Orçamentárias e de
existência de origem de recursos, além da seguinte estimativa de impacto
orçamentário-financeiro:
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (em R$)
2017 2018 2019
0,00 4.000.000 4.000.000
Vê-se que não há aumento de despesas no exercício atual, pois a vigência do
benefício inicia-se apenas em 2018.
Logo, restam atendidos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e
legislação correlata para aumento de despesas, motivo pelo qual, opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1339/2017, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 1339/2017, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser
aprovado.

Sala das reuniões, em 30 de maio de 2017.

Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (6) deputados: Eduíno Brito, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Julio Cavalcanti, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 30 de maio de 2017.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 31/05/2017 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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