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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação


PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 915/2012



Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


EMENTA: Regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e
dá outras providências. Pela aprovação.


1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei Nº
915/2012, para análise e parecer, originado do Poder Executivo, encaminhado
através da Mensagem Nº. 121/2003, assinada pelo Exmo. Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos. A matéria tramita em regime de urgência
atendendo solicitação do autor conforme faculta o artigo 21 da Constituição
Estadual.

Trata-se de proposição que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, e dá outras providências.

São fornecidas, no corpo do projeto, determinações sobre:
· o acesso a informações e sua divulgação;
· o procedimento de acesso à informação;
· as restrições de acesso à informação.

A atual proposta, de certa maneira, se identifica procurando seguir as
diretrizes da Lei de Acesso à Informação - LAI, Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, a qual atende o que estabelece a Constituição Federal
ressaltando – em seu art. 5º, inciso XXXIII – que “todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado”.


2. PARECER DO RELATOR
Foi apresentada, em anexo, a repercussão financeira advinda da implementação
desta Lei. Ao analisar o documento constata-se um incremento anual de R$
3.876.231,52(TRÊS MILHÕES OITOCENTOS E SETENTA E SEIS MIL, DUZENTOS E TRINTA E
UM REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) nos gastos públicos com a criação de 44
cargos de assessoramento e 89 funções gratificadas de supervisão. Os recursos
disponíveis para realização desse aumento de despesa correrão por conta de
dotação orçamentária própria.

Levando em consideração os argumentos apresentados e considerando atendidas as
normas orçamentárias e financeiras, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária N. 915/2012, oriundo do Poder Executivo.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Concordando com o parecer emitido pelo relator, esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária N.º 915/2012, de
autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 20 de junho de 2012.


Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Carlos Santana.
Favoráveis os (5) deputados: Carlos Santana, Clodoaldo Magalhães, Eriberto Medeiros, Maviael Cavalcanti, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Carlos Santana
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Júlio Cavalcanti
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
José Humberto Cavalcanti
Luciano Siqueira
Maviael Cavalcanti
Mary Gouveia
Rodrigo Novaes
Zé Maurício
Autor: Carlos Santana

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 20 de junho de 2012.

Carlos Santana
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2012 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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