
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2017, já aprovado com sua respectiva Subemenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os fabricantes de esponjas sintéticas de limpeza, com sede no Estado de
Pernambuco, deverão inserir nos rótulos desses produtos a seguinte informação:
É importante a troca regular das esponjas de cozinha após seu uso,
preferencialmente, uma vez por semana.
Art. 2º A dimensão da frase na embalagem deverá seguir as proporções adequadas
ao tamanho e padrão da marca do produto.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o fabricante às
seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação; e,
II multa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente,
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou índice previsto
em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os fabricantes de esponjas sintéticas de limpeza, com sede no Estado de
Pernambuco, deverão inserir nos rótulos desses produtos a seguinte informação:
É importante a troca regular das esponjas de cozinha após seu uso,
preferencialmente, uma vez por semana.
Art. 2º A dimensão da frase na embalagem deverá seguir as proporções adequadas
ao tamanho e padrão da marca do produto.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o fabricante às
seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação; e,
II multa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente,
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou índice previsto
em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 11 de dezembro de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/12/2018 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/12/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 12/12/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.