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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1203/2017
AUTORIA: DEPUTADO OSSÉSIO SILVA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, O DIA ESTADUAL COMEMORATIVO À IMIGRAÇÃO JUDAICA EM PERNAMBUCO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, CONFORME O ART. 25,
§1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 19 DA CARTA
ESTADUAL E DO ART. 194, I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA
APROVAÇÃO, CONSOANTE O SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.
1 RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1203/2017, de autoria do Deputado Ossésio
Silva, que visa instituir, no Calendário de Eventos Estadual, o Dia
Comemorativo da Imigração Judaica em Pernambuco.
Conforme aduzido em sua justificativa:
O Estado de Pernambuco destaca-se no Brasil na questão do fluxo migratório
judaico e abriga duas sinagogas, sendo uma delas a Sinagoga Kahal Zur Israel
(Rocha de Israel) - esta que foi a primeira sinagoga das Américas, o Colégio
Israelita, o Clube Israelita, dois Cemitérios, o Arquivo Judaico de Pernambuco
e a Federação Israelita em Pernambuco.
Mais que uma religião, o Judaísmo está vinculado à história de um povo que se
constituiu em nação há três mil anos. Atualmente, a Federação Israelense de
Pernambuco (FIPE) estima que são cerca de 1.500 judeus vivendo no Estado. A
grande maioria deles mora na capital, exercendo impacto no cotidiano da cidade.
Cenário bem diferente do encontrado no século 17, quando a população judaica no
Recife era similar a de hoje, porém em uma província com pouco mais de 10 mil
habitantes. Para ser judeu, é preciso ser filho de mãe judia ou ter se
convertido ao judaísmo.
A escolha desta data deveu-se a preservar o espírito da Lei Federal nº 12.124,
de 16 de dezembro de 2009, que instituiu o dia 18 de março, como Dia Nacional
da Imigração Judaica, com o objetivo de homenagear e comemorar anualmente a
contribuição do povo judeu na formação do nosso povo.
O projeto de lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime
ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Sob o prisma da competência formal orgânica, o PLO 1203/2017 tem fundamento na
competência remanescente dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, §1º, da
Constituição Federal, e do art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Segundo leciona José Afonso da Silva:
Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição. (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
No que atine a sua constitucionalidade formal subjetiva, a proposição em apreço
encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I,
do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de
matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Com o fito de aprimorar a redação do projeto e adequá-la ao disposto na Lei
Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011 (dispõe sobre a elaboração, a
alteração e a consolidação das leis estaduais), porém, é proposto o seguinte
Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1203/2017.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1203/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1203/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual
Comemorativo da Imigração Judaica em Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Dia Estadual Comemorativo da Imigração Judaica em Pernambuco, a ser
comemorado, anualmente, no dia 18 de março.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o Dia Estadual Comemorativo da Imigração
Judaica em Pernambuco não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1203/2017, de iniciativa do Deputado Ossésio Silva,
nos termos do Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1203/2017, de autoria do Deputado Ossésio Silva,
segundo o Substitutivo deste Colegiado.
Presidente em exercício: Romário Dias.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de março de 2017.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/03/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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