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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1203/2017
AUTORIA: DEPUTADO OSSÉSIO SILVA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, O DIA ESTADUAL COMEMORATIVO À IMIGRAÇÃO JUDAICA EM PERNAMBUCO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, CONFORME O ART. 25,
§1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 19 DA CARTA
ESTADUAL E DO ART. 194, I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA
APROVAÇÃO, CONSOANTE O SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.
1 RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1203/2017, de autoria do Deputado Ossésio
Silva, que visa instituir, no Calendário de Eventos Estadual, o Dia
Comemorativo da Imigração Judaica em Pernambuco.
Conforme aduzido em sua justificativa:
O Estado de Pernambuco destaca-se no Brasil na questão do fluxo migratório
judaico e abriga duas sinagogas, sendo uma delas a Sinagoga Kahal Zur Israel
(Rocha de Israel) - esta que foi a primeira sinagoga das Américas, o Colégio
Israelita, o Clube Israelita, dois Cemitérios, o Arquivo Judaico de Pernambuco
e a Federação Israelita em Pernambuco.
Mais que uma religião, o Judaísmo está vinculado à história de um povo que se
constituiu em nação há três mil anos. Atualmente, a Federação Israelense de
Pernambuco (FIPE) estima que são cerca de 1.500 judeus vivendo no Estado. A
grande maioria deles mora na capital, exercendo impacto no cotidiano da cidade.
Cenário bem diferente do encontrado no século 17, quando a população judaica no
Recife era similar a de hoje, porém em uma província com pouco mais de 10 mil
habitantes. Para ser judeu, é preciso ser filho de mãe judia ou ter se
convertido ao judaísmo.
A escolha desta data deveu-se a preservar o espírito da Lei Federal nº 12.124,
de 16 de dezembro de 2009, que instituiu o dia 18 de março, como Dia Nacional
da Imigração Judaica, com o objetivo de homenagear e comemorar anualmente a
contribuição do povo judeu na formação do nosso povo.
O projeto de lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime
ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Sob o prisma da competência formal orgânica, o PLO 1203/2017 tem fundamento na
competência remanescente dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, §1º, da
Constituição Federal, e do art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Segundo leciona José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição.” (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
No que atine a sua constitucionalidade formal subjetiva, a proposição em apreço
encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I,
do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de
matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Com o fito de aprimorar a redação do projeto e adequá-la ao disposto na Lei
Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011 (dispõe sobre a elaboração, a
alteração e a consolidação das leis estaduais), porém, é proposto o seguinte
Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1203/2017.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1203/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1203/2017 passa a ter a seguinte
redação:
“Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o “Dia Estadual
Comemorativo da Imigração Judaica em Pernambuco e dá outras providências”.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
“Dia Estadual Comemorativo da Imigração Judaica em Pernambuco”, a ser
comemorado, anualmente, no dia 18 de março.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o Dia Estadual Comemorativo da Imigração
Judaica em Pernambuco não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1203/2017, de iniciativa do Deputado Ossésio Silva,
nos termos do Substitutivo apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1203/2017, de autoria do Deputado Ossésio Silva,
segundo o Substitutivo deste Colegiado.

Presidente em exercício: Romário Dias.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de março de 2017.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/03/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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