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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 607/2015
Autor: Deputado Everaldo Cabral

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPOSITIVO
ACESSÓRIO DE CARGA EM VEÍCULOS DE COLETA DE LIXO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO
SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO
(ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA
UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E
COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 607/2015, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, que visa dispor sobre a obrigatoriedade de
dispositivo acessório de carga em veículos de coleta de lixo.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

A matéria encontra-se inserta na esfera de
competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal, conforme estabelecem os arts. 24, VI, da Constituição Federal, in
verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

................................................................................
...........

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”

A matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23,
VI, da Carta Magna, in verbis:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:

................................................................................
...........

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
................................................................................
............”

Cumpre mencionar que na proposição em análise não se vislumbra interesse
meramente local, visto que a atribuição constitucional de competência aos
Estados para legislar sobre normas ambientais denota tratar-se de questão em
que predomina o interesse regional.

Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de retirar
vícios de inconstitucionalidade existentes na proposta original, bem como para
incluir modificações no tocante às sanções. Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 607/2015



Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2015

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 607/2015 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de coletor de chorume em veículos de
coleta de lixo e dá outras providências.


Art. 1º Todos os veículos destinados ao recolhimento de lixo urbano deverão ser
equipados com coletor de chorume – líquido resultante do processo de putrefação
do lixo – altamente poluente das vias urbanas.

Art. 2º A disponibilização deste equipamento será obrigatória em todos os
veículos previstos no artigo anterior adquiridos e em operação após a vigência
desta Lei.

Parágrafo único. Os veículos adquiridos antes da vigência desta Lei e que não
se enquadrem nas condições ora estipuladas, terão o prazo de 03 (três) anos a
contar da publicação, para se adequarem à obrigatoriedade ou substituídos por
veículos em conformidade com esse dispositivo.

Art. 3º O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes sanções, graduadas de acordo com o porte da empresa, o
grau de reincidência e a gravidade da infração:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de atividade;
IV – cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
§ 2º A multa será graduada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem
mil reais), valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.

Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na
proposição ora em análise.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 607/2015, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, com as
alterações propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2015, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, com as alterações propostas.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 2 de fevereiro de 2016.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/02/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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