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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 886/2016
Autor: Tribunal de Justiça de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI ORDINÁRIA Nº 12. 165, DE 02 DE
JANEIRO DE 2002, E A LEI ORDINÁRIA Nº 12.341, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, PARA
FIXAR O EFETIVO E A ESTRUTURA DA ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,
CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 19 E 20 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BEM COMO NO ART.
194, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 886/2016, de autoria do
Tribunal de Justiça, que visa alterar as Leis Ordinárias nº 12.165, de 02 de
janeiro de 2002, e a de nº 12.341, de 27 de Janeiro de 2003.
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência, nos termos do
art. 21 da Constituição Estadual.
A justificativa do Tribunal de Justiça, in verbis, foi a seguinte:


“O Projeto de Lei Ordinária propõe a contemplação da 2ª Vice-Presidência do
TJPE com a previsão da função de ajudância de ordens, haja vista a criação da
2ª Vice-Presidência ter acontecido em momento posterior a promulgação da Lei
que estruturou as funções da Assistência Policial Militar e Civil (APMC).
Pontue-se que os membros da Mesa Diretora do TJPE dispõem na estrutura da APMC
do serviço de ajudância de ordens, entretanto a 2ª Vice-Presidência ainda não
está contemplada, tendo em vista a situação de posterior criação.

Em outro ponto, o Projeto propõe garantir a isonomia, no âmbito do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, entre as Corporações Militares Estaduais da
Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco (CBMPE), proporcionando ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
a liberdade de escolha entre Oficiais da PMPE ou do CBMPE para assunção da
Chefia e Chefia Adjunta da Assistencial Policial Militar e Civil do TJPE (APMC).

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE) há tempo já
regulamentou essa questão em sua Assistência Militar, possibilitando ao
respectivo Presidente do Poder Legislativo a liberdade de escolha entre
Oficiais da PMPE e do CBMPE para função de chefia, conforme previsto na Lei
13.265/2007 em seu Art. 4º, inciso II.

Com idêntica perspectiva, o Projeto busca proporcionar o tratamento isonômico
às Corporações Militares Estaduais (PMPE e CBMPE) dirimindo qualquer
possibilidade de discriminação conforme entendimento já adotado pela ALEPE e
preconizado na Constituição do Estado de Pernambuco. (Art. 100. São militares
do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros
Militar.)

O último ponto do Projeto visa à readequação do quantitativo de Militares
Estaduais postos a disposição do TJPE na APMC, tendo em vista uma melhor
distribuição do efetivo sem que haja a necessidade de alteração do quantitativo
geral previsto de 85(oitenta e cinco) Militares Estaduais. Assim, esse
quantitativo de 85(oitenta e cinco) Militares Estaduais que hoje são
distribuídos em 80(oitenta) Policiais Militares e 05(cinco) Bombeiros
Militares, passará a ser distribuído em 75(setenta e cinco) Policiais Militares
e 10(dez) Bombeiros Militares permanecendo o mesmo quantitativo geral.

Por fim, essa readequação se faz necessária devido à demanda atual da APMC e à
necessidade de intensificar as atividades de prevenção a incêndios e primeiros
socorros nas edificações do TJPE, ampliando o apoio as Diretorias de Engenharia
e Arquitetura, Infraestrutura e Saúde, além das Administrações Prediais do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

À vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa
Excelência e de seus i. Pares a presente proposição.”

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada nos arts. 19 e 20, caput, da Constituição
Estadual, bem como art. 194, III, § 3º do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Assim, a matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se inserta na
esfera de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, conforme determina o
art. 19, caput, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.”
Ademais, por oportuno, observa-se o disposto no art. 194, § 3º do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, que determina ser da competência exclusiva
do Tribunal de Justiça do Estado a iniciativa de leis que visem à criação e
extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares. Senão, vejamos:
“Art. 194 .....................................................................
§3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a
iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas
Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 886/2016, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 886/2016, de autoria do
Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Edilson Silva, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de junho de 2016.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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