
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 886/2016
Autor: Tribunal de Justiça de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI ORDINÁRIA Nº 12. 165, DE 02 DE
JANEIRO DE 2002, E A LEI ORDINÁRIA Nº 12.341, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, PARA
FIXAR O EFETIVO E A ESTRUTURA DA ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,
CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 19 E 20 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BEM COMO NO ART.
194, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 886/2016, de autoria do
Tribunal de Justiça, que visa alterar as Leis Ordinárias nº 12.165, de 02 de
janeiro de 2002, e a de nº 12.341, de 27 de Janeiro de 2003.
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência, nos termos do
art. 21 da Constituição Estadual.
A justificativa do Tribunal de Justiça, in verbis, foi a seguinte:
O Projeto de Lei Ordinária propõe a contemplação da 2ª Vice-Presidência do
TJPE com a previsão da função de ajudância de ordens, haja vista a criação da
2ª Vice-Presidência ter acontecido em momento posterior a promulgação da Lei
que estruturou as funções da Assistência Policial Militar e Civil (APMC).
Pontue-se que os membros da Mesa Diretora do TJPE dispõem na estrutura da APMC
do serviço de ajudância de ordens, entretanto a 2ª Vice-Presidência ainda não
está contemplada, tendo em vista a situação de posterior criação.
Em outro ponto, o Projeto propõe garantir a isonomia, no âmbito do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, entre as Corporações Militares Estaduais da
Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco (CBMPE), proporcionando ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
a liberdade de escolha entre Oficiais da PMPE ou do CBMPE para assunção da
Chefia e Chefia Adjunta da Assistencial Policial Militar e Civil do TJPE (APMC).
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE) há tempo já
regulamentou essa questão em sua Assistência Militar, possibilitando ao
respectivo Presidente do Poder Legislativo a liberdade de escolha entre
Oficiais da PMPE e do CBMPE para função de chefia, conforme previsto na Lei
13.265/2007 em seu Art. 4º, inciso II.
Com idêntica perspectiva, o Projeto busca proporcionar o tratamento isonômico
às Corporações Militares Estaduais (PMPE e CBMPE) dirimindo qualquer
possibilidade de discriminação conforme entendimento já adotado pela ALEPE e
preconizado na Constituição do Estado de Pernambuco. (Art. 100. São militares
do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros
Militar.)
O último ponto do Projeto visa à readequação do quantitativo de Militares
Estaduais postos a disposição do TJPE na APMC, tendo em vista uma melhor
distribuição do efetivo sem que haja a necessidade de alteração do quantitativo
geral previsto de 85(oitenta e cinco) Militares Estaduais. Assim, esse
quantitativo de 85(oitenta e cinco) Militares Estaduais que hoje são
distribuídos em 80(oitenta) Policiais Militares e 05(cinco) Bombeiros
Militares, passará a ser distribuído em 75(setenta e cinco) Policiais Militares
e 10(dez) Bombeiros Militares permanecendo o mesmo quantitativo geral.
Por fim, essa readequação se faz necessária devido à demanda atual da APMC e à
necessidade de intensificar as atividades de prevenção a incêndios e primeiros
socorros nas edificações do TJPE, ampliando o apoio as Diretorias de Engenharia
e Arquitetura, Infraestrutura e Saúde, além das Administrações Prediais do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
À vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa
Excelência e de seus i. Pares a presente proposição.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada nos arts. 19 e 20, caput, da Constituição
Estadual, bem como art. 194, III, § 3º do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Assim, a matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se inserta na
esfera de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, conforme determina o
art. 19, caput, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Ademais, por oportuno, observa-se o disposto no art. 194, § 3º do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, que determina ser da competência exclusiva
do Tribunal de Justiça do Estado a iniciativa de leis que visem à criação e
extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares. Senão, vejamos:
Art. 194 .....................................................................
§3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a
iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas
Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 886/2016, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 886/2016, de autoria do
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Edilson Silva, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de junho de 2016.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/06/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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