
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 1.135/2016
Autor: Governador do Estado de Pernambuco
EMENTA: Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Pela aprovação.
1 - Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o projeto de lei ordinária n° 1.135/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 125/2016, datada de 21 de
novembro de 2016 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2016
também de autoria do Poder Executivo.
O projeto busca realizar algumas modificações na Lei Estadual nº 10.849/92, que
trata do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do Estado de
Pernambuco.
O artigo 5º, que trata das isenções, é modificado para restringir algumas
hipóteses a um único uso por titular. De forma específica, sugere-se restringir
o benefício para veículos de transporte escolar e de transporte alternativo de
passageiros a um veículo por beneficiário, atualmente não existe restrição para
tal benefício.
Modifica-se também o artigo 7º, que trata das alíquotas, atribuindo novos
enquadramentos para veículos não discriminados na lei, pelo período de 1º de
janeiro de 2016 até 31 dezembro de 2019. Nesses casos, as alíquotas do IPVA são
modificadas de 3% para 4%, caso o veículo possua potência acima de 180 CV
(cavalos-vapor).
Também são alterados alguns critérios para concessão de benefício de redução de
base de cálculo para concessionárias de transporte público, em relação a seus
ônibus, no artigo 8º da Lei. Nesse ponto, o projeto em análise flexibiliza o
prazo para requerimento do benefício, permitindo que este seja estipulado em
decreto do Poder Executivo.
Por fim, o Poder Executivo submeteu a emenda aditiva nº 01/2016, encaminhada
por meio da mensagem n° 142/2016, datada de 29 de novembro de 2016, assinada
pelo Governador do Estado de Pernambuco. Essa emenda tem por objetivo aumentar
o desconto no valor do IPVA, de 5% para 7%, relativamente ao recolhimento do
imposto em cota única.
Cabe salientar que o autor do projeto solicitou que fosse adotado o regime de
urgência para tramitação, conforme prerrogativa constante do artigo 21 da
Constituição Estadual.
2 - Parecer do Relator.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O projeto em comento realiza mudanças no regime do Imposto sobre Propriedade de
Veículo Automotor IPVA do Estado, o qual está disciplinado na Lei nº
10.849/92. Essas alterações possuem a finalidade de aperfeiçoar o projeto,
corrigir distorções, e aumentar a eficiência da arrecadação.
Pela análise das modificações propostas, detalhadas em meu relatório, vê-se que
elas não acarretam impacto negativo de caráter orçamentário ou financeiro. Pelo
contrário, a propositura tende a aumentar a arrecadação estadual com o IPVA,
uma de suas principais fontes de recursos. Ao mesmo tempo, faz-se meritória a
proposta na medida em que aumenta a eficiência da arrecadação e corrige
distorções na sistemática do IPVA.
Levando em consideração que o projeto em tela apresenta descontos de até 7% no
pagamento do IPVA, declaro-me favorável à aprovação do projeto de lei ordinária
nº 1.135/2016 e da emenda aditiva nº 01/2016, oriundos do Poder Executivo.
3 - Conclusão da Comissão.
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o projeto de lei ordinária nº 1.135/2016 e a Emenda Aditiva
nº 01/2016, oriundos do Governador do Estado, estão em condições de ser
aprovadas.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Joel da Harpa.
Favoráveis os (3) deputados: Joel da Harpa, Julio Cavalcanti, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Miguel Coelho Joel da Harpa | Lula Cabral Romário Dias |
Suplentes | João Eudes Julio Cavalcanti Pedro Serafim Neto | Rogério Leão Simone Santana |
Autor: Joel da Harpa
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 7 de dezembro de 2016.
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/12/2016 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.