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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1465/2017
Autor: Deputado Everaldo Cabral

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SAÚDE DISPONIBILIZAREM TABELA DE PREÇOS NAS FORMAS
QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1465/2017, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, juntamente com
a Emenda Modificativa Nº 01/2018, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer.

O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos
privados de saúde disponibilizarem tabela de preços nas formas que indica, e dá
outras providências

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.


2. PARECER DO RELATOR

A Proposição legislativa em análise dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos privados de saúde em disponibilizar tabela de preços nas
formas que indica, detalhando os procedimentos prestados aos usuários. Essa
tabela deve contemplar consultas médicas, exames e demais procedimentos e
serviços médicos prestados, inclusive diárias de internação, com respectivos
preços e custos administrativos porventura cobrados.

A Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor (Código de Defesa
do Consumidor), estabelece, em seu art. 6º, os seus direitos básicos.

Dentre esses direitos, consta a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que porventura apresentem.

O referido Projeto de Lei recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2018, que obriga
os estabelecimentos privados de saúde a exibir, no respectivo sítio eletrônico,
sua tabela de preços. A proposição prevê ainda que o descumprimento dessa
disposição sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Nº 8.078/1990,
sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

Diante do exposto acima, evidencia-se a relevância da proposição em questão.
Com a disponibilização da tabela de preços por parte dos estabelecimentos
privados de saúde nos respectivos sítios eletrônicos, é garantida uma maior
transparência na relação de consumo.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 1465/2017, com as alterações introduzidas pela Emenda
Modificativa Nº 01/2018, está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que resguarda um
direito básico do consumidor, o direito à informação.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1465/2017, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, com a inclusão das
alterações propostas pela Emenda Modificativa Nº 01/2018, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Joaquim Lira, Rogério Leão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de março de 2018.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/03/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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