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PARECER Nº _______


Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa Nº 02/2015, de apresentada pelo
Deputado Rodrigo Silvio Costa Filho ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 455/2015, de
Autoria do Poder Executivo

Parecer à Emenda nº 02/2015 ao Projeto de Lei nº 455/2015, que visa modificar a
Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei nº
12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza - FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do
imposto, com as alterações promovidas pela Emenda nº 02/2015. Atendidos os
preceitos legais e regimentais. No mérito, pela rejeição.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública A Emenda Modificativa Nº
02/2015, de autoria do Deputado Silvio Costa Filho ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 455/2015,de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de
parecer;

1.2- O Projeto de Lei em questão modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de
1989, que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que
institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP,
relativamente às respectivas alíquotas do imposto. A Emenda nº 01/2015 modifica
o art. 23-B, I e II-a, restabelecendo as alíquotas anteriores para os referidos
serviços e produto;

1.3- A proposição em discussão recebeu parecer favorável em relação aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado discutir o
mérito da demanda.


2. PARECER DO RELATOR



2.1- O Projeto de Lei original objetiva promover a consolidação na Lei nº
10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de todas as
normas relativas a alíquotas que atualmente são disciplinadas em diplomas
legais esparsos, além de contemplar a fixação de novas alíquotas do ICMS, tanto
para reduzi-las, quanto para majorá-las.

2.2- A Emenda nº 02/2015, apresentada pelo Deputado Sílvio Costa Filho, que, ao
adicionar o art. 23-B, § 2º, e o art. 23-E ao projeto retrocitado, busca
restringir o aumento dos tributos ao período de 1 ano (2016), com a
possiblidade de renovação por mais um ano (2017) por meio de novo ato do Poder
Executivo. Tal limitação temporal teria como objetivo fazer com que o aumento
do imposto vigore apenas no estrito período que perdurar a crise financeira
pela qual passamos.

2.3- Entretanto, diante do atual cenário econômico, não é sensato delimitar o
aumento da exação a um período tão curto. Num momento de tantas oscilações, as
previsões do mercado se apresentam como cada vez mais inseguras. Por isso
mesmo, não se sabe ao certo se e quando o país voltará a crescer. A definição
de um lapso temporal em demasia pequeno representaria um grande risco às
políticas do Estado de Pernambuco.

2.4- Além disso, ao trazer a possibilidade de renovação da majoração para o ano
de 2017, a emenda em comento teria o efeito de gerar uma grande incerteza no
mercado. Principalmente num período de crise, é importante que a população
tenha ciência da exata forma pela qual será taxada nos próximos anos, o que não
é efetivado pela proposta em análise.




3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja rejeitada a Emenda Modificativa Nº 02/2015,
de autoria do Deputado Silvio Costa Filho ao Projeto de Lei Ordinária Nº
455/2015, de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Rogério Leão.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Rodrigo Novaes, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (2) deputados: Bispo Ossésio Silva, Teresa Leitão.
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Rogério Leão

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 28 de setembro de 2015.

Rogério Leão
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/09/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.