
Texto Completo
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 659/2016
Origem: Poder Legislativo.
Autoria: Deputado Rogério Leão.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializem produtos
alimentícios disporem em local único, especifico e com destaque, os produtos
destinados aos indivíduos diabéticos, e com intolerância a lactose.
Pela Aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n.° 659/2016, de autoria do deputado
Rogério Leão.
A matéria pretende colher autorização legislativa para tratar sobre a
obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios
disporem em local único, especifico e com destaque, os produtos destinados aos
indivíduos diabéticos, e com intolerância a lactose.
A propositura também dispõe que as infrações às normas contidas na propositura
ficam sujeitas às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil,
penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos
arts. 56 e 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº.
659/2016, de autoria do deputado Rogério Leão.
2. PARECER DO RELATOR
A temática explícita na proposição em epígrafe configura a competência desta
Comissão Técnica para tratar de assunto de extrema relevância social, sobretudo
relacionados à saúde, conforme o Art. 98 do Regimento Interno desta Casa:
Regimento Interno
Art. 102. A Comissão de Saúde e Assistência social exercerá as competências
previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:
I - implementação do Sistema Único de Saúde, assegurando a descentralização,
regionalização, a hierarquização dos serviços, a integralidade das ações e o
controle social;
II - comportamento dos indicadores de saúde, na perspectiva da elevação da
qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população;
III - formulação e implementação da Política Estadual de Saúde, em articulação
com os Conselhos e a Conferência Estadual de Saúde;
IV - aplicação dos recursos destinados à saúde;
V - formulação e implementação de políticas de assistência social.
A propositura tem amparo legal no que dispõe o art. 24, V e XII, da CF/88,
sobretudo por se tratar de defesa do consumidor, como também proteção e defesa
da saúde.
A matéria encontra-se respaldada no que dispõe o art. 19, § 1º, II quando trata
da competência dos legitimados para tratar de temática dessa natureza:
Constituição do Estado
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
A matéria não traz em seu bojo óbices que possam macular a legalidade e
legitimidade da legislação citada, nem tampouco contrariedade às normas
vigentes.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 659/2016, de autoria do deputado
Rogério Leão.
Presidente em exercício: Socorro Pimentel.
Relator: Odacy Amorim.
Favoráveis os (1) deputados: Antônio Moraes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Odacy Amorim | |
Efetivos | Clodoaldo Magalhães Eduíno Brito | Simone Santana Socorro Pimentel |
Suplentes | Antônio Moraes Bispo Ossésio Silva Julio Cavalcanti | Lula Cabral Marcantônio Dourado |
Autor: Odacy Amorim
Histórico
Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 30 de março de 2016.
Odacy Amorim
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/03/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.