Brasão da Alepe

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PARECER

Subemenda nº 01/2016, de autoria da Deputada Teresa Leitão, à Emenda
Modificativa nº 01/2016 de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei
Complementar nº 1147/2016 de autoria do Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA DISPOR SOBRE O REGIME DE TRABALHO DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO CARGO DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
SUPERIOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE MODIFICAR A REDAÇÃO
DOS ARTS. 1º E 2º DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2016. ALTERAÇÃO PARLAMENTAR QUE
NÃO APRESENTA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO ORIGINAL. EXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PELA REJEIÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Subemenda nº 01/2016, de autoria da Deputada Teresa
Leitão (Ementa: Modifica a redação do art. 1º e do art. 2º da Emenda
Modificativa nº 01/2016 ao Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016), à Emenda
Modificativa nº 01/2016 de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei
Complementar nº 1147/2016 de autoria do Governador do Estado.

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

No entanto, a Subemenda parlamentar extrapola o poder de emenda a ela
conferido quando se refere a projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Isso porque consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar
todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo
conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade de o
parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.

Destarte, objetiva a proposição acessória ir além de suas prerrogativas. Assim
sendo, tais alterações se revestem de inconstitucionalidade formal, quando
apresentada por proposta parlamentar, já que não possuem pertinência temática
(interpretada de forma restritiva) com a proposição original. Tal entendimento
é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004).” grifo nosso
Portanto, incorre em inconstitucionalidade formal o parlamentar que, a pretexto
de alterar a proposição principal, modifica, descumprindo alguns daqueles
requisitos enumerados.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por
inconstitucionalidade formal, da Subemenda nº 01/2016, de autoria da Deputada
Teresa Leitão, à Emenda Modificativa nº 01/2016 de autoria do Governador do
Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016 de autoria do Governador do
Estado.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por inconstitucionalidade formal, da Subemenda nº
01/2016, de autoria da Deputada Teresa Leitão, à Emenda Modificativa nº 01/2016
de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016
de autoria do Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de dezembro de 2016.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/12/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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