Altera o artigo 2º da Lei Complementar n° 179, de 11 de julho de 2011, que define enquadramento, reajusta a remuneração dos cargos públicos que indica, e determina providências correlatas.
Texto Completo
Art. 1º Acresce § 3º ao artigo 2º da Lei Complementar nº 179, de 11 de julho de
2011, com a seguinte redação:
Art.
2º .............................................................................
.........................................
................................................................................
.........................................................
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput e que não
satisfaçam os requisitos do §1º deverão manifestar, de maneira definitiva, no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, se optam pela
carga horária instituída no caput e grades de vencimento base constantes nos
Anexos VI e VII. (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 11 de julho de 2011.
2011, com a seguinte redação:
Art.
2º .............................................................................
.........................................
................................................................................
.........................................................
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput e que não
satisfaçam os requisitos do §1º deverão manifestar, de maneira definitiva, no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, se optam pela
carga horária instituída no caput e grades de vencimento base constantes nos
Anexos VI e VII. (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 11 de julho de 2011.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 076/2012
Recife, 17 de agosto de 2012.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei
Complementar, que altera o artigo 2º da Lei Complementar n° 179, de 11 de julho
de 2011, que define enquadramento, reajusta a remuneração dos cargos públicos
que indica, e determina providências correlatas.
A presente proposição se faz necessária diante da atual ausência de
padronização de carga horária e de enquadramento na grade vencimental dos
servidores indicados no artigo 2º da Lei Complementar nº 179, quais sejam,
Auxiliar Administrativo Educacional e Assistente Administrativo Educacional.
Busca-se, assim, uma maior satisfação dos citados servidores no desempenho de
suas atividades na área educacional no Estado de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto a Vossa consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei Complementar.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 17 de agosto de 2012.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei
Complementar, que altera o artigo 2º da Lei Complementar n° 179, de 11 de julho
de 2011, que define enquadramento, reajusta a remuneração dos cargos públicos
que indica, e determina providências correlatas.
A presente proposição se faz necessária diante da atual ausência de
padronização de carga horária e de enquadramento na grade vencimental dos
servidores indicados no artigo 2º da Lei Complementar nº 179, quais sejam,
Auxiliar Administrativo Educacional e Assistente Administrativo Educacional.
Busca-se, assim, uma maior satisfação dos citados servidores no desempenho de
suas atividades na área educacional no Estado de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto a Vossa consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei Complementar.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 17 de agosto de 2012.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/08/2012 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/08/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/08/2012 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 28/08/2012 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/08/2012 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/08/2012 |
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