
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2018, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação de Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2035/2018
Autoria: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.989, DE 29 DE
MAIO DE 2013, QUE CRIA O FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FERM-PJPE, A LEI Nº 14.642, DE 26
DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO
CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO FERC-PE, E A LEI Nº 11.404, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 1996, QUE CONSOLIDA AS NORMAS RELATIVAS ÀS TAXAS, CUSTAS E AOS EMOLUMENTOS,
NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO
Nº 01/2018, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2018, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 2035/2018, de autoria do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, para análise e emissão de parecer.
A Proposição mencionado tem por finalidade alterar a Lei nº 14.9892013, que
cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, a Lei nº 14.642/2012, que dispõe sobre a
estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco
FERC-PE, e a Lei nº 11.404/1996, que consolida as normas relativas às Taxas,
Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras
providências.
A Proposição foi apresentada e aprovada na Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
O Substitutivo em questão trata do financiamento de provas periciais no âmbito
dos processos do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) quando a
parte é beneficiada pela gratuidade da justiça. Nesse caso, segundo o Novo
Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), a perícia deve ser
realizada por servidor do Poder Judiciário, por órgão público conveniado ou por
particulares. Nessa última situação, no âmbito da Justiça Estadual, os custos
deverão ser suportados por recursos alocados no orçamento estadual.
Assim sendo, a Proposição sugere que tais gastos sejam custeados pelo Fundo
Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco (FERM-PJPE). Para contrabalancear os novos gastos que deverão ser
suportados pelo referido fundo, inclui-se em seu favor uma nova fonte de
recursos: 1% (um por cento) dos emolumentos das serventias notarias e
registrais, percebidos pelos titulares ou responsáveis dos serviços
extrajudiciais.
Dessa forma, busca-se uma melhor operacionalização dos custos advindos de
perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de investigações de
vínculo genético por meio de identificação do DNA, em processos da competência
da Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita.
Tais recursos serão transferidos pelo Sistema de Controle de Arrecadação do
Serviço Extrajudicial (SICASE), um serviço já existente que gerencia serviços
prestados pelos cartórios por meio da emissão de guias pelo sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça. O uso desse sistema, por sua vez, facilitará as
transferências para o FERM-PJPE.
O Substitutivo apresentado altera ainda a composição do Conselho Gestor
responsável por gerir a arrecadação e o ressarcimento dos atos gratuitos
praticados pelos registradores civis das pessoas naturais, incluindo a renda
mínima prevista no art. 5º da Lei nº 14.642/2012, que dispõe sobre a estrutura
do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC), além de
modificar outros dispositivos desse diploma legal.
Por fim, a Proposição altera a Lei nº 11.404/1996, que consolida as normas
relativas às Taxas, Custas e Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário. Uma
das disposições trazidas é a de que os emolumentos previstos nas tabelas
fixadas em lei não sofrerão nenhum acréscimo no ano de 2018, exercício 2019,
sendo vedada a cobrança aos usuários de quaisquer outros atos, diligências ou
serviços necessários à execução do ato notarial ou de registro, ressalvados os
repasses elencados no próprio Substitutivo.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2018, ao Projeto de Lei Ordinária N° 2035/2018, está em condições de
ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse
público, na medida em que cria uma estrutura de financiamento adequada de
provas periciais, no âmbito dos processos do Poder Judiciário quando parte é
beneficiária da justiça gratuita, no âmbito do Estado de Pernambuco.
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3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2018, de autoria
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária
Nº 2035/2018, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Presidente em exercício: Joaquim Lira.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Rogério Leão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de dezembro de 2018.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/12/2018 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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