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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2017 AOPROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1740/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Substitutivo nº 01/2017, que substitui o Projeto de Lei Ordinária nº
1740/2017, que pretende alterar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que
dispõe sobre o processo administrativo-tributário. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária n°
1740/2017, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n°
183/2017, datada de 6 de dezembro de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara
A proposição original pretendera modificar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro
de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário no Estado de
Pernambuco.
Na mensagem que a encaminhou (Mensagem nº 150/2017), o Governador esclareceu
que essa primeira proposta previa alterações nos procedimentos relativos à
constituição do crédito tributário, com a automação de determinados
procedimentos, de forma a conferir maior agilidade e eficiência ao trabalho da
Secretaria da Fazenda.
Com exceção de algumas poucas supressões, praticamente todos os dispositivos do
Projeto nº 1740/2017 foram reproduzidos no Substitutivo nº 01/2017, cujo
objetivo, segundo o autor da iniciativa, é aperfeiçoá-lo a fim de autorizar o
Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União
com base na Lei n° 9.496/1997 e na Medida Provisória n° 2.192-70/2001, bem como
a contratar operações de crédito externo junto ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da União, destinados ao Projeto de
Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19 da Constituição Estadual e nos artigos
194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre a presente proposição
quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta original, praticamente preservada pelo Substitutivo nº 01/2017,
pretende reformular procedimentos relativos à constituição do crédito
tributário a partir de modificações na Lei nº 10.654/1991, que dispõe sobre o
processo administrativo-tributário estadual.
Entre as inovações, constam a possibilidade de início do processo por meio de
notificação de débito pelo não recolhimento do imposto sobre circulação de
mercadorias (ICMS) em documento de informação econômico fiscal (artigo 2º,
inciso III, alínea b, item 1), a vinculação do domicílio tributário
eletrônico para comunicação de atos processuais ao CPF e a obrigatoriedade de
sua utilização (artigo 21-A, incisos I e V), a substituição de contribuinte por
sujeito passivo (artigo 41, § 6º), além de outras correções de técnica
legislativa.
A primeira mensagem encaminhada cita ainda a constituição automática do crédito
tributário relativamente ao ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo e não
pago no vencimento (artigo 2º, § 9º) e a modificação das regras referentes à
ciência do sujeito passivo nos casos de descumprimento de obrigações acessórias
(artigo 2º, § 8º).
Ou seja, o projeto original promove alterações de cunho meramente
procedimental, a serem inseridas na sistemática do processo
administrativo-tributário pernambucano, sem, todavia, formular regras materiais
relativas aos tributos de competência estadual.
Por outro lado, o Substitutivo nº 01/2017, acrescenta várias normas de cunho
financeiro, como, por exemplo, a autorização para o Poder Executivo estadual
celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei n°
9.496/1997 e ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70/2001 (artigo 1º) ou
para contrair financiamento externo junto ao BID com garantia da União, até o
limite de US$ 37 milhões (artigo 4º).
A Lei Federal nº 9.496/1997 estabelece critérios para a assunção e o
refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária dos estados. A
previsão legal para o aditamento dos respectivos contratos adveio com a Lei
Complementar nº 156/2016, cujo artigo 1º permite, mediante celebração de termo
aditivo, a aplicação de prazo adicional de até 240 meses.
A mesma sistemática vale para a redução extraordinária da prestação mensal dos
contratos de refinanciamentos de dívidas do Estado junto à União, de acordo com
o artigo 3º da mencionada Lei Complementar, o que parece ser financeiramente
vantajoso em um momento de restrição fiscal como o atual.
Importante destacar que o Substitutivo incorpora a limitação do crescimento
anual das despesas primárias correntes, aplicável nos dois exercícios
subsequentes à sua assinatura, como condição para celebração do termo aditivo,
sob pena de revogação, seguindo, assim, a norma federal.
No tocante ao empréstimo junto ao BID, a proposição determina que os
respectivos recursos sejam consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais, exatamente como exige a Lei Complementar nº 101/2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) em relação às operações de crédito. As regras de
contragarantia também respeitam a LRF quanto à possibilidade de vinculação de
receitas tributárias (artigo 40, § 1º, inciso II).
Além disso, o Relatório de Gestão Fiscal do segundo quadrimestre de 2017
demonstra que a dívida consolidada líquida de Pernambuco é equivalente a 48,88%
da receita corrente líquida (RCL), bem abaixo, portanto, do limite de duas
vezes a RCL imposto pelo artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal.
Dessa forma, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como
se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária,
financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2017, apresentado pelo Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1740/2017, oriundo também do próprio Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 1740/2017, ambos de autoria do Governador do Estado, está em condições de
ser aprovado.
Sala das reuniões, em 13 de dezembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 13 de dezembro de 2017.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/12/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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