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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 2082/2014
Autor: Deputado Ricardo Costa

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA GARANTIR O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E A
ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM OBESIDADE EM GRAU III, AOS SERVIÇOS DOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E OUTROS QUE IMPORTEM
EM ATENDIMENTO POR FILAS, SENHAS OU OUTROS MÉTODOS SIMILARES, E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
- ART. 24, XII (PREVIDÊNCIA SOCIAL, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE), DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 2082/2014, de autoria do Deputado Ricardo Costa, que visa garantir
o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau
III, aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e
outros que importem em atendimento por filas, senhas ou outros métodos
similares, e dá outras providencias.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual c/c com o art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, XII, da CF/88, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

................................................................................
...............

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”

Entretanto, faz-se mister proceder algumas alterações, a fim de aperfeiçoar a
redação original do Projeto de Lei apresentado. Assim, proponho a aprovação da
seguinte Emenda Modificativa:

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2014 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
2082/2014

Ementa: Altera os arts. 5º e 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 2082/2014

Art. 1º Os arts. 5º e 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 2082/2014 passam a ter
as seguintes redações:
“Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2082/2014, de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos da
Emenda Modificativa acima proposta.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2082/2014, de autoria do
Deputado Ricardo Costa, nos termos da Emenda Modificativa proposta.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Augusto César, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Sérgio Leite
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de outubro de 2014.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/10/2014 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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