
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01 A0 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 1015/2009
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em
instituições financeiras e outros estabelecimentos que operam com
financiamentos, com informação da Lei Federal nº 8.078/90, a qual assegura ao
consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº. 1015/2009, de autoria do
Deputado Izaías Régis.
Através da proposição em análise pretende-se dispor sobre a obrigatoriedade de
fixação de cartazes ou placas em instituições financeiras e outros
estabelecimentos que operam com financiamentos, com informação assegurada pela
Lei nº 8.078/90, a qual assegura ao consumidor a liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.
2. PARECER DO RELATOR
A matéria em tela vem amparada no art. 19, caput, da Constituição Estadual,
quando da origem de propostas desta natureza, c/c com o art. 204 do Regimento
Interno desta Casa, dispositivo que trata do recebimento de proposições
acessórias:
Constituição Estadual:
Art. 19. A iniciativa da leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos Cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Regimento Interno:
Art. 204. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias,
que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de
alterar o seu texto no todo ou em parte.
A matéria em epígrafe atende ao que dispõe os artigos 4º, III e, § 2º do
Código de Defesa do Consumidor, quando trata da harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo, como também assegura a redução
proporcional dos juros e demais acréscimos mediante liquidação antecipada do
débito total ou parcial.
Considerando a inexistência de conflitos com as legislações, orçamentárias,
financeiras e tributárias, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1015/2009, de autoria do Deputado Izaías Régis.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Ordinária nº.
1015/2009, de autoria do Deputado Izaías Régis, está em condições de ser
aprovado.
Sala das reuniões, 20 de maio de 2009.
Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Sérgio Leite.
Favoráveis os (4) deputados: Coronel José Alves, Edson Vieira, Jacilda Urquisa, Maviael Cavalcanti.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Geraldo Coelho | |
Efetivos | Edson Vieira Carlos Santana Coronel José Alves Henrique Queiroz | Marcantônio Dourado Maviael Cavalcanti Nelson Pereira de Carvalho Sérgio Leite |
Suplentes | Barreto Ceça Ribeiro Ciro Coelho Clodoaldo Magalhães Eduardo Porto | Isabel Cristina Izaías Régis Jacilda Urquisa Pedro Eurico |
Autor: Sérgio Leite
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 20 de maio de 2009.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/05/2009 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/06/2009 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.