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Texto Completo



Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação


PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01 A0 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 1015/2009


Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em
instituições financeiras e outros estabelecimentos que operam com
financiamentos, com informação da Lei Federal nº 8.078/90, a qual assegura ao
consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Pela aprovação.


1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº. 1015/2009, de autoria do
Deputado Izaías Régis.

Através da proposição em análise pretende-se dispor sobre a obrigatoriedade de
fixação de cartazes ou placas em instituições financeiras e outros
estabelecimentos que operam com financiamentos, com informação assegurada pela
Lei nº 8.078/90, a qual assegura ao consumidor a liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.



2. PARECER DO RELATOR

A matéria em tela vem amparada no art. 19, caput, da Constituição Estadual,
quando da origem de propostas desta natureza, c/c com o art. 204 do Regimento
Interno desta Casa, dispositivo que trata do recebimento de proposições
acessórias:
Constituição Estadual:
“Art. 19. A iniciativa da leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos Cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.”
Regimento Interno:
“Art. 204. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias,
que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de
alterar o seu texto no todo ou em parte.”

A matéria em epígrafe atende ao que dispõe os artigos 4º, III e, § 2º do
Código de Defesa do Consumidor, quando trata da harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo, como também assegura a redução
proporcional dos juros e demais acréscimos mediante liquidação antecipada do
débito total ou parcial.

Considerando a inexistência de conflitos com as legislações, orçamentárias,
financeiras e tributárias, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1015/2009, de autoria do Deputado Izaías Régis.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Ordinária nº.
1015/2009, de autoria do Deputado Izaías Régis, está em condições de ser
aprovado.

Sala das reuniões, 20 de maio de 2009.


Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Sérgio Leite.
Favoráveis os (4) deputados: Coronel José Alves, Edson Vieira, Jacilda Urquisa, Maviael Cavalcanti.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Geraldo Coelho
Efetivos
Edson Vieira
Carlos Santana
Coronel José Alves
Henrique Queiroz
Marcantônio Dourado
Maviael Cavalcanti
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Suplentes
Barreto
Ceça Ribeiro
Ciro Coelho
Clodoaldo Magalhães
Eduardo Porto
Isabel Cristina
Izaías Régis
Jacilda Urquisa
Pedro Eurico
Autor: Sérgio Leite

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 20 de maio de 2009.

Sérgio Leite
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 21/05/2009 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 09/06/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.