
Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Texto Completo
Art. 1º Fica acrescido a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, os
arts. 68-A e 78-A, com as seguintes redações:
Art. 68-A As Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento do Quadros de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo devem ser
designadas e dispensadas por Ato do Governador do Estado e estão sujeitas ao
regime de tempo integral com dedicação exclusiva, salvo nas hipóteses previstas
no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 78-A Na hipótese de intervenção do Estado de Pernambuco em Município, nos
termos do art. 91 da Constituição Estadual, poderá ocorrer a cessão de
servidores, empregados e militares do Estado, da administração direta e
indireta estadual, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo, enquanto
perdurar a medida interventiva. (AC)
§ 1º O disposto no caput abrange os servidores públicos e militares do Estado,
ainda que estejam cumprindo estágio probatório.
§ 2º A cessão de que trata o caput poderá ocorrer com ônus para o Estado de
Pernambuco.
§ 3º O servidor, empregado ou militar do Estado que, mesmo não cedido, for
designado para integrar a equipe de assessoramento do Interventor, conservará
os direitos e vantagens do cargo.
§ 4º Os direitos e vantagens que o servidor, militar do Estado ou empregado
designado estiver percebendo, quando publicado o ato de designação, ficam
garantidos durante o período de intervenção.
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 15.134, de 18 de outubro de 2013.
arts. 68-A e 78-A, com as seguintes redações:
Art. 68-A As Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento do Quadros de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo devem ser
designadas e dispensadas por Ato do Governador do Estado e estão sujeitas ao
regime de tempo integral com dedicação exclusiva, salvo nas hipóteses previstas
no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 78-A Na hipótese de intervenção do Estado de Pernambuco em Município, nos
termos do art. 91 da Constituição Estadual, poderá ocorrer a cessão de
servidores, empregados e militares do Estado, da administração direta e
indireta estadual, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo, enquanto
perdurar a medida interventiva. (AC)
§ 1º O disposto no caput abrange os servidores públicos e militares do Estado,
ainda que estejam cumprindo estágio probatório.
§ 2º A cessão de que trata o caput poderá ocorrer com ônus para o Estado de
Pernambuco.
§ 3º O servidor, empregado ou militar do Estado que, mesmo não cedido, for
designado para integrar a equipe de assessoramento do Interventor, conservará
os direitos e vantagens do cargo.
§ 4º Os direitos e vantagens que o servidor, militar do Estado ou empregado
designado estiver percebendo, quando publicado o ato de designação, ficam
garantidos durante o período de intervenção.
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 15.134, de 18 de outubro de 2013.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 162/2015
Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o
funcionamento do Poder Executivo.
O objetivo da alteração proposta é assegurar, em casos de intervenção do Estado
no Município, nos termos do art. 91 da Constituição Estadual, que os servidores
estaduais cedidos ou designados para integrar a equipe de assessoramento do
Interventor terão resguardados os direitos e vantagens de seus cargos de
origem, porquanto estão cumprindo missão constitucional de competência do
Estado.
A medida se impõe, especialmente neste momento em que foi decretada a
intervenção no Município de Gravatá, por solicitação do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, a fim de que o Interventor nomeado pelo Estado possa contar com
servidores qualificados e motivados como membros de sua equipe.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei Complementar.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o
funcionamento do Poder Executivo.
O objetivo da alteração proposta é assegurar, em casos de intervenção do Estado
no Município, nos termos do art. 91 da Constituição Estadual, que os servidores
estaduais cedidos ou designados para integrar a equipe de assessoramento do
Interventor terão resguardados os direitos e vantagens de seus cargos de
origem, porquanto estão cumprindo missão constitucional de competência do
Estado.
A medida se impõe, especialmente neste momento em que foi decretada a
intervenção no Município de Gravatá, por solicitação do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, a fim de que o Interventor nomeado pelo Estado possa contar com
servidores qualificados e motivados como membros de sua equipe.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei Complementar.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2015 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 01/12/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 01/12/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 02/12/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 03/12/2015 | Página D.P.L.: | 21 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 03/12/2015 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Emenda Aditiva | 01/2015 | Paulo Henrique Saraiva Câmara |
Parecer Aprovado | 1652/2015 | Everaldo Cabral |
Parecer Aprovado | 1555/2015 | Augusto César |
Parecer Aprovado | 1552/2015 | Teresa Leitão |
Parecer Aprovado | 1558/2015 | Miguel Coelho |
Emenda Modificativa | 02/2015 | Paulo Henrique Saraiva Câmara |