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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 660/2011, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
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VII – veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a
partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista,
ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de
arrendamento mercantil – leasing, observando-se: (NR)
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d) a partir de 1º de janeiro de 2012, a isenção alcança somente os veículos com
motor de cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) - 2.0 l; (AC)

e) a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa com deficiência, o seu
responsável legal ou, sucessivamente, o seu cônjuge, o seu ascendente ou
descendente devem comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial para a
aquisição e manutenção do veículo; e (AC)

f) os veículos adquiridos com o benefício concedido nos termos deste inciso até
o exercício de 2011 podem ser objeto da isenção por até 3 (três) anos, ainda
que não atendam aos requisitos estabelecidos nas alíneas “d” e “e”. (AC)
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XIV – a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na
categoria aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda ao seguinte:
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b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação, devendo, a
partir de 1º de janeiro de 2012, também ser autorizado por esse órgão, para
utilização com a referida destinação, até o termo final do prazo para pagamento
da cota única do imposto relativo a cada exercício. (NR)
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§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo: (NR)

I – a partir de 1º de janeiro de 2010, somente é concedido se o proprietário do
veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de
sua responsabilidade; e

II – a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 1º também se aplica aos
demais incisos do caput. (AC)
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Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
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V – 1,0 % (um por cento):
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b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja
propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing
sejam de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos
mencionados requisitos. (NR)
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§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
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III – a partir de 1º de janeiro de 2012, a alíquota ali referida somente pode
ser utilizada por locadora que atenda ao disposto no inciso IV e mantenha o
veículo em sua posse ou propriedade pelo período mínimo de 12 (doze) meses,
contados da data da respectiva aquisição, devendo o complemento do imposto
equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos IV e V do
caput deste artigo ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis; e (AC)

IV – a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos a empresa que atenda aos seguintes requisitos: (AC)

a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil – leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no
mínimo 10 (dez) veículos; e

b) obter alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a
atividade de locação de veículo.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ônibus o veículo
automotor para transporte coletivo com capacidade superior a 20 (vinte)
passageiros. (AC)

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
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§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a
mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
– leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
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II – a partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I
somente será concedido quando a referida empresa:
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b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2011, até o termo final previsto na alínea “a”; ou (AC)

2. a partir de 1º de janeiro de 2012, até o dia 15 de fevereiro de cada
exercício; (AC)
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§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa
locadora, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta
detenha mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing, a base de
cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo,
somente se aplicando o benefício à empresa locadora que tenha atividade única e
exclusiva de locação de veículo. (NR)
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Art. 12.
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Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda divulgará, até o mês de dezembro de
cada ano, tabela com valores do imposto incidente sobre veículos usados, a ser
recolhido no exercício seguinte, nos termos do art. 13. (NR)
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Art. 16.
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Parágrafo único. O IPVA poderá ser objeto de parcelamento, nos termos previstos
em decreto do Poder Executivo, podendo o pagamento ocorrer: (NR)

I – até 31 de dezembro de 2011, em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas,
quando o débito corresponder a exercícios anteriores ao do respectivo pedido; ou

II – a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 10 (dez) parcelas mensais
consecutivas, relativamente a débitos constituídos. (AC)
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....................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2012.



Presidente em exercício: Aglailson Júnior.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Claudiano Martins Filho, Ossésio Silva, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Everaldo Cabral
Efetivos
Aglailson Júnior
Augusto César
Ossésio Silva
Ramos
Suplentes
Adalberto Cavalcanti
Adalto Santos
Claudiano Martins Filho
Manoel Santos
Pedro Serafim Neto
Autor: Claudiano Martins Filho

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 1 de dezembro de 2011.

Claudiano Martins Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2011 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.: 05/12/2011

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/12/2011


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.