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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo nº 01/2016
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei nº 345/2015
Autor: Deputado Edilson Silva.

EMENTA: Dispõe sobre informação em rótulo e embalagem sobre ingredientes de
origem animal e dá outras providências. Mérito relacionado ao artigo nº 104,
inciso I, ordem econômica, do regimento interno deste Poder. Pela Aprovação.



1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 345/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, com
o objetivo de adequar a proposta aos ditames da técnica legislativa e à
legislação federal pertinente.

A iniciativa propõe que, na comercialização de qualquer produto que contenha
produtos de origem animal ou que tenha sido elaborado com adição de produtos de
origem animal, o consumidor deverá ser informado dessas circunstâncias. Os
fabricantes de produtos do gênero alimentício informarão nos rótulos e nas
embalagens dos alimentos da existência de ingredientes de origem animal, sendo
obrigados a informar o rol e a quantidade de ingredientes adicionados ao
produto.

Por fim, sujeita as infrações à norma, conforme o caso, às sanções
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor).


2 – Parecer do Relator.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com fulcro no
artigo 93, inciso I, e artigo 104, inciso I, ordem econômica, da Resolução nº
905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
emitir parecer sobre o presente projeto de lei.

A Constituição Federal, no art. 170, inciso V, apresenta a defesa do consumidor
como um dos princípios fundamentais da ordem econômica do país. Fundada nessa
proteção, a Constituição de Pernambuco, no art. 143, elege um conjunto de ações
no intuito de garantir sua efetividade.

Nesse contexto, a proposição em apreço encontra guarida nos dispositivos acima,
especialmente no inciso a seguir:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da
República, a defesa do consumidor, mediante: [...]
V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e
qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do
consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a
exercitar a defesa de seus direitos;

Ademais, o projeto também está de acordo com o artigo 6º da Lei Federal nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o qual prevê, em seu inciso III, que
“a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem” é um direito básico do
consumidor.

A par disso, a iniciativa legislativa cumpre o propósito constitucional de
prevenir, conscientizar e orientar, quanto às características desses produtos,
os consumidores, especialmente aqueles que possuem intolerâncias alimentares ou
impedimentos de ordem moral ou religiosa ao consumo de proteína animal.

É oportuno destacar que, de acordo com a Sociedade Vegetariana Brasileira,
estima-se que 8% dos brasileiros sejam vegetarianos, somando cerca de 16
milhões de pessoas. Além disso, há uma tendência de busca por produtos dentro
dessas categorias até mesmo por quem não é adepto destes hábitos alimentares.

Dessa forma, infere-se que o projeto em tela, na medida em que determina a
obrigatoriedade de informar a existência de insumos animais nos produtos
comercializados, contribui com a regulamentação desse amplo mercado,
favorecendo, assim, o desenvolvimento econômico.

Portanto, levando em consideração os argumentos apresentados e por não
encontrar óbices do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito,
à aprovação do Substitutivo nº 01/2016, oriundo da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 345/2015 de autoria do
deputado Edilson Silva.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2016, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 345/2015, de
autoria do Deputado Edilson Silva, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (2) deputados: Lucas Ramos, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Álvaro Porto
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Romário Dias.
Suplentes
João Eudes
Julio Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rogério Leão
Simone Santana
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 12 de maio de 2016.

Lucas Ramos
Deputado


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/05/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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