
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo nº 01/2016
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei nº 345/2015
Autor: Deputado Edilson Silva.
EMENTA: Dispõe sobre informação em rótulo e embalagem sobre ingredientes de
origem animal e dá outras providências. Mérito relacionado ao artigo nº 104,
inciso I, ordem econômica, do regimento interno deste Poder. Pela Aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 345/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, com
o objetivo de adequar a proposta aos ditames da técnica legislativa e à
legislação federal pertinente.
A iniciativa propõe que, na comercialização de qualquer produto que contenha
produtos de origem animal ou que tenha sido elaborado com adição de produtos de
origem animal, o consumidor deverá ser informado dessas circunstâncias. Os
fabricantes de produtos do gênero alimentício informarão nos rótulos e nas
embalagens dos alimentos da existência de ingredientes de origem animal, sendo
obrigados a informar o rol e a quantidade de ingredientes adicionados ao
produto.
Por fim, sujeita as infrações à norma, conforme o caso, às sanções
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor).
2 Parecer do Relator.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com fulcro no
artigo 93, inciso I, e artigo 104, inciso I, ordem econômica, da Resolução nº
905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
A Constituição Federal, no art. 170, inciso V, apresenta a defesa do consumidor
como um dos princípios fundamentais da ordem econômica do país. Fundada nessa
proteção, a Constituição de Pernambuco, no art. 143, elege um conjunto de ações
no intuito de garantir sua efetividade.
Nesse contexto, a proposição em apreço encontra guarida nos dispositivos acima,
especialmente no inciso a seguir:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da
República, a defesa do consumidor, mediante: [...]
V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e
qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do
consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a
exercitar a defesa de seus direitos;
Ademais, o projeto também está de acordo com o artigo 6º da Lei Federal nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o qual prevê, em seu inciso III, que
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem é um direito básico do
consumidor.
A par disso, a iniciativa legislativa cumpre o propósito constitucional de
prevenir, conscientizar e orientar, quanto às características desses produtos,
os consumidores, especialmente aqueles que possuem intolerâncias alimentares ou
impedimentos de ordem moral ou religiosa ao consumo de proteína animal.
É oportuno destacar que, de acordo com a Sociedade Vegetariana Brasileira,
estima-se que 8% dos brasileiros sejam vegetarianos, somando cerca de 16
milhões de pessoas. Além disso, há uma tendência de busca por produtos dentro
dessas categorias até mesmo por quem não é adepto destes hábitos alimentares.
Dessa forma, infere-se que o projeto em tela, na medida em que determina a
obrigatoriedade de informar a existência de insumos animais nos produtos
comercializados, contribui com a regulamentação desse amplo mercado,
favorecendo, assim, o desenvolvimento econômico.
Portanto, levando em consideração os argumentos apresentados e por não
encontrar óbices do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito,
à aprovação do Substitutivo nº 01/2016, oriundo da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 345/2015 de autoria do
deputado Edilson Silva.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2016, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 345/2015, de
autoria do Deputado Edilson Silva, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (2) deputados: Lucas Ramos, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Álvaro Porto Lucas Ramos | Miguel Coelho Romário Dias. |
Suplentes | João Eudes Julio Cavalcanti Pedro Serafim Neto | Rogério Leão Simone Santana |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 12 de maio de 2016.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/05/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.