
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo nº 01/2016
Autor: Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Ao Projeto de Lei nº 516/2015
Autor: Deputado Beto Accioly.
EMENTA: Determina a obrigatoriedade de instalação de grades ou redes de
proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e varandas nas escolas privadas do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Mérito relacionado ao artigo nº
104, inciso I, ordem econômica, do regimento interno deste Poder. Pela
Aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2015, proposto pela Comissão de
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 516/2015 de autoria do Deputado Beto Accioly.
O projeto de lei visava estabelecer que as escolas privadas do Estado de
Pernambuco ficassem obrigadas a instalar grades ou redes de proteção nas
janelas, sacadas, mezaninos e varandas, a partir do 1º andar. Além disso,
previa que a instalação e a manutenção desse equipamento seriam de
responsabilidade do diretor da escola, juntamente aos proprietários.
O substitutivo em apreciação visa exigir somente a instalação de redes,
excluindo o termo grades do Projeto de Lei nº 516/2015. A propositura define
que as redes de proteção devem estar certificadas pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. Dispõe, ademais, sobre as
penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das exigências contidas no
projeto.
Na justificativa apresentada com o substitutivo em tela, a Comissão de
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular afirmou que, com a
possibilidade do uso apenas das grades, a critério do estabelecimento de
ensino, o ambiente escolar ganharia um aspecto diferente daquele que é
objetivado no modelo de projeto pedagógico das escolas privadas do Estado de
Pernambuco.
2 Parecer do Relator.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, nos
artigos 93, Inciso I, 192, 194, Incisos I e II, e 204 do Regimento Interno
desta Assembleia Legislativa.
A proposta se encontra em harmonia com os artigos 139 e 143 da Constituição
Estadual, tendo em vista que amplia o nível de segurança dos estudantes das
instituições de ensino encontradas no estado de Pernambuco, contribuindo assim
com a melhoria da qualidade do serviço prestado.
Portanto, levando em consideração os argumentos apresentados e por não
encontrar óbices do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito,
à aprovação do Substitutivo nº 01/2016, oriundo da Comissão de Cidadania,
Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária nº
516/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly, submetida à apreciação.
3 Conclusão da Comissão.
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2016, oriundo da Comissão de
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 516/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly, está em condições de ser
aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Romário Dias..
Favoráveis os (2) deputados: Miguel Coelho, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Álvaro Porto Lucas Ramos | Miguel Coelho Romário Dias. |
Suplentes | João Eudes Julio Cavalcanti Pedro Serafim Neto | Rogério Leão Simone Santana |
Autor: Romário Dias.
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 9 de março de 2016.
Romário Dias.
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/03/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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