Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo nº 01/2016
Autor: Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Ao Projeto de Lei nº 516/2015
Autor: Deputado Beto Accioly.

EMENTA: Determina a obrigatoriedade de instalação de grades ou redes de
proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e varandas nas escolas privadas do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Mérito relacionado ao artigo nº
104, inciso I, ordem econômica, do regimento interno deste Poder. Pela
Aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2015, proposto pela Comissão de
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 516/2015 de autoria do Deputado Beto Accioly.

O projeto de lei visava estabelecer que as escolas privadas do Estado de
Pernambuco ficassem obrigadas a instalar grades ou redes de proteção nas
janelas, sacadas, mezaninos e varandas, a partir do 1º andar. Além disso,
previa que a instalação e a manutenção desse equipamento seriam de
responsabilidade do diretor da escola, juntamente aos proprietários.

O substitutivo em apreciação visa exigir somente a instalação de redes,
excluindo o termo “grades” do Projeto de Lei nº 516/2015. A propositura define
que as redes de proteção devem estar certificadas pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. Dispõe, ademais, sobre as
penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das exigências contidas no
projeto.

Na justificativa apresentada com o substitutivo em tela, a Comissão de
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular afirmou que, com a
possibilidade do uso apenas das grades, a critério do estabelecimento de
ensino, o ambiente escolar ganharia um aspecto diferente daquele que é
objetivado no modelo de projeto pedagógico das escolas privadas do Estado de
Pernambuco.


2 – Parecer do Relator.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, nos
artigos 93, Inciso I, 192, 194, Incisos I e II, e 204 do Regimento Interno
desta Assembleia Legislativa.

A proposta se encontra em harmonia com os artigos 139 e 143 da Constituição
Estadual, tendo em vista que amplia o nível de segurança dos estudantes das
instituições de ensino encontradas no estado de Pernambuco, contribuindo assim
com a melhoria da qualidade do serviço prestado.

Portanto, levando em consideração os argumentos apresentados e por não
encontrar óbices do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito,
à aprovação do Substitutivo nº 01/2016, oriundo da Comissão de Cidadania,
Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária nº
516/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly, submetida à apreciação.

3 – Conclusão da Comissão.

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2016, oriundo da Comissão de
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 516/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly, está em condições de ser
aprovado.


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Romário Dias..
Favoráveis os (2) deputados: Miguel Coelho, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Álvaro Porto
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Romário Dias.
Suplentes
João Eudes
Julio Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rogério Leão
Simone Santana
Autor: Romário Dias.

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 9 de março de 2016.

Romário Dias.
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/03/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.