
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2089/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 29.
................................................................................
.......................
................................................................................
......................................
§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, quando o imposto antecipado for
relativo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação
subsequente, na hipótese de concessão de redução da base de cálculo da
mencionada operação, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o referido
benefício fiscal. (NR)
................................................................................
......................................
Art. 30.
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......................................
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, quando o imposto antecipado for
relativo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação
subsequente, na hipótese de concessão de crédito presumido relativo à operação
com a respectiva mercadoria, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o
mencionado benefício fiscal. (NR)
................................................................................
....................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 29.
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......................................
§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, quando o imposto antecipado for
relativo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação
subsequente, na hipótese de concessão de redução da base de cálculo da
mencionada operação, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o referido
benefício fiscal. (NR)
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Art. 30.
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§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, quando o imposto antecipado for
relativo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação
subsequente, na hipótese de concessão de crédito presumido relativo à operação
com a respectiva mercadoria, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o
mencionado benefício fiscal. (NR)
................................................................................
....................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de novembro de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2018 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.