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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 654/2008
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A MUDANÇA DE CATEGORIA DE MANEJO DAS
RESERVAS ECOLÓGICAS DE MATA LANÇO DOS CAÇÕES, MATA DE SANTA CRUZ, MATA DE
JAGUARIBE, MATA ENGENHO MACAXEIRA, MATA DO ENGENHO SÃO JOÃO E MATA DE AMPARO,
TODAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ITAMARACÁ, NESTE ESTADO, DEFINIDAS PELA LEI
ESTADUAL Nº 9.989, DE 13 DE JANEIRO DE 1987. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, CAPUT, DA
CE/89, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 182, REGIMENTAL. COMPATIBILIDADE AOS
POSTULADOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EX VI DOS ARTS. 23, VI E VII, 24,
VI, 225, CAPUT, III C/C A RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 369, DE 28.3.2006. OBSERVÂNCIA
DOS ARTS. 5º, VI E VII, E 204, I, II, III E IV, AMBOS DA CE/89 E DA LEI FEDERAL
Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000, QUE INSTITUIU O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC, BEM COMO, DO DECRETO FEDERAL Nº 4.340, DE 22
DE AGOSTO DE 2002, QUE REGULAMENTA ARTIGOS DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE
2000. PRECEDENTE DO STF ADI 3.378/DF, QUE DECLAROU A INSCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO §1º DO ART. 36, DA LEI FEDERAL Nº 9.985/2000. MUDANÇA DE CATEGORIA
DE RESERVAS ECOLÓGICAS PARA O GRUPO DAS UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL, QUE
COMPÕE, COMO CATEGORIA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, O REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE,
CONSOANTE ART. 8º, V, DA LEI FEDERAL Nº 9.985/2000. CLASSIFICAÇÃO DE REFÚGIO DE
VIDA SILVESTRE, COMO CATEGORIA DE MANEJO, CONFIGURADA, CONSOANTE ALCANCE DO
ART. 2º, I, DO DECRETO FEDERAL 4.340/2002. DENOMINAÇÕES INALTERADAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 654/2008, do Poder Executivo, que visa dispor sobre a mudança de
categoria de Manejo das Reservas Ecológicas de Mata Lanço dos Cações, Mata de
Santa Cruz, Mata de Jaguaribe, Mata Engenho Macaxeira, Mata do Engenho São João
e Mata de Amparo, todas localizadas no Município de Itamaracá, neste Estado,
definidas pela Lei Estadual nº 9.989, de 13 de janeiro de 1987.
Enviado a este Poder Legislativo, mediante Mensagem nº 122/2008, datada de 18
de agosto de 2008, publicada no DOE no dia 19 de agosto de 2008.
Conforme explanado na Mensagem Governamental encaminhada a esta Casa
Legislativa, o presente Projeto de Lei consiste em atender o que preconiza a
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência à tramitação legislativa.

2. Parecer do Relator
De pronto, se reconhece a legitimidade legislativa do Poder Executivo, a teor
da regra habilitadora do art. 19, caput, da Constituição Estadual e do art.
182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Tenha-se de logo, que a Constituição Federal tem o meio ambiente em
elevadíssima conta. Dele trata, inicialmente, no inciso LXXIII do art. 5º, para
habilitar o cidadão a propor ação popular que vise à anulação de ato a ele
(meio ambiente) lesivo.
Já no inciso VI do art. 23, a Constituição da República novamente revela o
seu especial apreço pelo tema, ao estatuir que é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o “meio ambiente e
combater a poluição em qualquer se suas formas”.
Manifesta-se ainda, o melhor de suas preocupações tutelares na matéria, ao
fazer do meio ambiente um dos centrados objetos da ação civil pública, a ser
manejada pelo Ministério Público, consoante inciso III do art. 129 da CR.
A preocupação com o meio ambiente foi tanta que a Lei Magna Federal cuidou
também dele, autonomamente, no Capítulo VI do Título VIII. E o fez para dizer
que o “meio ambiente ecologicamente equilibrado” é direito de todos,
erigindo-o, ainda, à condição de bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida (art. 225, caput).
Tem-se ainda, que a Constituição da República impôs ao Poder Público e à
coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes
e futuras gerações, arrolando as competências e deveres que a esse Poder
incumbe.
Assim é que, o legislador ordinário federal aprovou a Lei nº 9.985/00. Diploma
legal este, que, ao instituir o Sistema Nacional de unidades de Conservação da
Natureza, criou, no seu art. 8º o grupo das Unidades de Proteção Integral,
sendo composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I –
Estação Ecológica; II – Reserva Biológica; III – Parque Nacional; IV –
Monumento Natural; e V – Refúgio de Vida Silvestre.
E em no seu art. 13, a referida Lei Federal, tratou especificamente do Refúgio
de Vida Silvestre, in verbis:
“Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes
naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de
espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização
da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades
privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas
pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do
Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser
desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no
Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por
sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.”
Observa-se da mencionada Lei Federal, que o seu art. 22, disciplina que “As
unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público”, conquanto os
seus §§2º e 3º, determinam: “§2º A criação de uma unidade de conservação deve
ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam
identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a
unidade, conforme se dispuser em regulamento” e o “§3º No processo de consulta
de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações
adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas”.
Ora, da análise do presente Projeto de Lei, tem-se que, se trata de mudança de
categoria de Manejo, de Reserva Ecológica, para Refúgio de Vida Silvestre.
A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, tratou especificamente, da
mudança de categoria de manejo, em seu art. 55, in verbis:

“Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas
legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei
serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o
objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais
foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.”

No Decreto Federal nº 4.340/2002, que regulamenta artigos da Lei Federal nº
9.985/2000, determina em seu art. 40, o seguinte, in verbis:

“Art. 40. A reavaliação de unidade de conservação prevista no art. 55 da Lei no
9.985, de 2000, será feita mediante ato normativo do mesmo nível hierárquico
que a criou.

Parágrafo único. O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão
executor.”
Assim é que, o Poder Executivo, por meio de ato legislativo do mesmo nível
hierárquico, que criou as Reservas Ecológicas, de que trata o art. 1º da
proposição em análise, é competente para proceder à alteração da categoria de
manejo, que se pretende, e, salvo melhor entendimento, não sendo necessários
estudos técnicos nem consulta pública, de que trata o §2º do art. 22, da Lei
Federal, já, mencionada, posto que, trata-se de Reservas Ecológicas existentes,
já definidas mediante a Lei Estadual nº 9.989/1987, o que se compreende, já ter
sido realizados quando das suas definições..
Ressalte-se ainda, que não se pode confundir Plano de Manejo, com Categoria de
Manejo, sendo que, o primeiro, deve abranger a área da unidade de conservação,
sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o
fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades
vizinhas, e o segundo, trata da categoria de unidade de conservação.
Da análise do acervo de pesquisa desta proposição, tem-se, o Decreto Federal nº
4.340/2002, que regulamenta os artigos 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 36, 41,
42, 47, 48 e 55 da Lei Federal nº 9.985/2000, bem como os arts. 15, 17, 18 e
20, no que concerne aos conselhos das unidades de conservação.
Daí é que, no seu Capítulo I (Da Criação de Unidade de Conservação), traz os
critérios e determinações a serem observados quando da Criação de Unidade de
Conservação.
No Capítulo IV (Do Plano de Manejo), traz os critérios e determinações a serem
observados quanto a sua elaboração.
Outro entendimento não pode haver. A transformação das Reservas Ecológicas, de
que trata o presente projeto de lei, só trará benefícios ao nosso
Estado.
De outra parte, a matéria do projeto de lei, ora, em análise, encontra arrimo
nos comandos dos artigos 5º, VI e VII, e 204, I, II, III e IV, ambos da
Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 5º - O Estado exerce em seu território todos os poderes que explícita ou
implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República.
Parágrafo Único - É competência comum do Estado e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;”
“Art. 204 - O desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio
ambiente, obedecidos os seguintes princípios:
I - preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;
II - conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;
III - proibição de alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou
indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;
IV - proibição de danos à fauna, à flora, às águas, ao solo e à atmosfera.”
Ainda assim, menciona-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº 3.378/DF, que visou à decretação da inconstitucionalidade do artigo art. 36,
e seus §§ 1º, 2º e 3º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, julgou
parcialmente procedente, o pedido, julgando a inconstitucionalidade da
expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento”, no §1º do art. 36, da já mencionada
lei.
Contudo, como já mencionado, anteriormente, a mudança de categoria de Manejo
das Reservas Ecológicas, de que trata o art. 1º do projeto de lei, em análise,
permitirá a expansão de negócios, com impacto positivo para a economia
pernambucana.
É forçoso mencionar que a proposição legislativa atende aos preceitos
normativos da Resolução nº 369, de 28.3.2006, do CONAMA, que dispõe sobre os
casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
ambiental que possibilitou a intervenção ou supressão de vegetação em Área de
Preservação Permanente – APP, cuja aplicabilidade está restrita à vida
silvestre, quanto ao tema em testilha.

Diante dos fundamentos expostos, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto
de Lei Ordinária nº 654/2008, do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator,
estamos em que o Projeto de Lei Ordinária nº 654/2008, de autoria do Poder
Executivo, deve de ser aprovado.

Recife, 9 de setembro de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Coronel José Alves, Doutora Nadegi, Eriberto Medeiros.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
João Negromonte
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de setembro de 2008.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 10/09/2008 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.: 10/09/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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