
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1546/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968, E A
LEI Nº 15.799, DE 11 DE MAIO DE 2016 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989
(SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE - ART. 24, XII, XIV (PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E
PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA), DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1546/2017, de autoria do Governador do Estado,
que visa alterar a Lei Nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei Nº 15.799, de
11 de maio de 2016.
Consoante justificativa do autor, in verbis:
Valho-me do ensejo para encaminhar à deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968, e a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, visando
viabilizar a concessão de horário especial de trabalho para servidor público do
Estado de Pernambuco que tenha filho com deficiência ou detenha a tutela,
curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência.
A proposição vem ao encontro de forte demanda desse segmento, que somente há
pouco vem obtendo, com muita dificuldade, o reconhecimento de seus direitos,
especialmente após a promulgação, através do Decreto Federal nº 6.949, de 2009,
do texto da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
e, mais recentemente, com a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Federal
nº 13.146, de 2015, chamada de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência.
A medida ora proposta vem propiciar adaptação razoável no ambiente de trabalho,
como previsto no art. 37 da Lei nº 13.146, de 2015. Adaptação razoável,
conforme disposto na Convenção Internacional já mencionada, significa as
modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais.
É sabido que a condição de vida das famílias que abrigam pessoas com
deficiência no Brasil é significativamente prejudicada pelas ainda incipientes
políticas de inclusão, gerando ônus excessivo e frequentemente vulnerador da
saúde e bem estar dos envolvidos, tanto a pessoa com deficiência como os seus
cuidadores.
Assim, é justo que a lei dispense a compensação de horário do servidor que
possua dependente que necessite assistência direta e diferenciada,
especialmente porque esses cuidados específicos frequentemente são
incompatíveis com o rígido controle de jornada de trabalho do serviço público,
além de demandarem, na maioria das vezes, elevado custo.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua aprovação. Nessa
expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos
Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
É o relatório.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII
e XIV, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
...............
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
................................................................................
...............
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1546/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1546/2017, de autoria
do Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de agosto de 2017.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/08/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.