
Altera os Art. 5º e 19º do Projeto de Lei Ordinária 297/2007, de autoria do poder Judiciário em tramitação na Assembléia Legislativa de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 5º Os cargos efetivos mencionados neste Plano, com exceção do cargo de
Oficial de Justiça, têm a característica de cargo amplo, proporcionando
oportunidades de crescimento aos servidores neles enquadrados e maior
flexibilidade funcional, conforme Anexo II e nomenclaturas a seguir
discriminadas:
I - Analista Judiciário - APJ;
II - Oficial de Justiça;
III - Técnico Judiciário - TPJ;
IV - Auxiliar Judiciário.
Parágrafo primeiro. Fica assegurada a permanência e o exercício do servidor no
cargo amplo para o qual ingressou, sendo-lhe facultado optar pela
especialização disponível, caso haja a necessidade do serviço e desde que
devidamente qualificado para este fim.
Parágrafo segundo. Os cargos de Oficial de Justiça são de carreira constante de
duas classes - OJ-III e OJ-IV. A promoção para a classe OJ-IV exige como
requisito ser Bacharel em ciências jurídicas.
Parágrafo terceiro. Poderá o Tribunal de Justiça destinar até 50% das vagas, do
cargo de Oficial de Justiça OJ-IV diretamente para provimento por nomeação,
após concurso público reservando-se, pelo menos 50% para provimento por
promoção alternada por antiguidade e merecimento das integrantes das classes
OJ-III, portadores do título de bacharel em Direito.
Art. 19. Os cargos de Oficial de Justiça, símbolo OJ-III, serão transformados
em cargos de Oficial de Justiça, símbolo OJ-IV, à medida que vagarem. Após a
ocorrência das promoções a que se refere o art. 5º., parágrafo segundo do art.
5º. desta lei e as vacâncias dos demais cargos de Oficial de Justiça - OJ-III,
os cargos de Oficial de Justiça ficarão automaticamente transformados em de
classe única (OJ-IV).
Oficial de Justiça, têm a característica de cargo amplo, proporcionando
oportunidades de crescimento aos servidores neles enquadrados e maior
flexibilidade funcional, conforme Anexo II e nomenclaturas a seguir
discriminadas:
I - Analista Judiciário - APJ;
II - Oficial de Justiça;
III - Técnico Judiciário - TPJ;
IV - Auxiliar Judiciário.
Parágrafo primeiro. Fica assegurada a permanência e o exercício do servidor no
cargo amplo para o qual ingressou, sendo-lhe facultado optar pela
especialização disponível, caso haja a necessidade do serviço e desde que
devidamente qualificado para este fim.
Parágrafo segundo. Os cargos de Oficial de Justiça são de carreira constante de
duas classes - OJ-III e OJ-IV. A promoção para a classe OJ-IV exige como
requisito ser Bacharel em ciências jurídicas.
Parágrafo terceiro. Poderá o Tribunal de Justiça destinar até 50% das vagas, do
cargo de Oficial de Justiça OJ-IV diretamente para provimento por nomeação,
após concurso público reservando-se, pelo menos 50% para provimento por
promoção alternada por antiguidade e merecimento das integrantes das classes
OJ-III, portadores do título de bacharel em Direito.
Art. 19. Os cargos de Oficial de Justiça, símbolo OJ-III, serão transformados
em cargos de Oficial de Justiça, símbolo OJ-IV, à medida que vagarem. Após a
ocorrência das promoções a que se refere o art. 5º., parágrafo segundo do art.
5º. desta lei e as vacâncias dos demais cargos de Oficial de Justiça - OJ-III,
os cargos de Oficial de Justiça ficarão automaticamente transformados em de
classe única (OJ-IV).
Autor: Airinho de Sá Carvalho
Justificativa
A presente emenda, que não trás aumento de despesas, visa unificar a carreira
de Oficial de Justiça dando condições de melhoria funcional à categoria de
Oficial de Justiça - OJ-III que estaria prejudicada com a redação original,
estagnada e sem esperança. A proposta é constitucional e segue precedentes
legislativos do Estado quando, p.ex., unificou a Carreira de AUDITOR FISCAL.
Por outro lado poder-se-ia lembrar que a possibilidade de se mesclar os
provimentos de PROMOÇÃO e NOMEAÇÃO para a classe final também tem amparo
constitucional e já é utilizado em carreiras do serviço público como a dos
PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS, nas quais se é promovido de professor
auxiliar para assistente (desde que com o título de mestre); de professor
assistente para professor adjunto (desde que portador do título de doutor), ou
se ingressa em cada uma dessas classes, mesmo que não a inicial, por nomeação
após concurso público. No presente caso, plenamente constitucional a promoção
de Oficial de Justiça - OJ - III, para Oficial de Justiça - OJ -IV, desde que
Bacharel em Direito.
Com o acolhimento desta emenda ter-se-á a conciliação entre uma legítima
aspiração de tantos servidores que com denodo vem exercendo funções em tudo e
por tudo idêntica aos Oficiais da capital (vide atribuições do anexo I) e o
interesse público.
de Oficial de Justiça dando condições de melhoria funcional à categoria de
Oficial de Justiça - OJ-III que estaria prejudicada com a redação original,
estagnada e sem esperança. A proposta é constitucional e segue precedentes
legislativos do Estado quando, p.ex., unificou a Carreira de AUDITOR FISCAL.
Por outro lado poder-se-ia lembrar que a possibilidade de se mesclar os
provimentos de PROMOÇÃO e NOMEAÇÃO para a classe final também tem amparo
constitucional e já é utilizado em carreiras do serviço público como a dos
PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS, nas quais se é promovido de professor
auxiliar para assistente (desde que com o título de mestre); de professor
assistente para professor adjunto (desde que portador do título de doutor), ou
se ingressa em cada uma dessas classes, mesmo que não a inicial, por nomeação
após concurso público. No presente caso, plenamente constitucional a promoção
de Oficial de Justiça - OJ - III, para Oficial de Justiça - OJ -IV, desde que
Bacharel em Direito.
Com o acolhimento desta emenda ter-se-á a conciliação entre uma legítima
aspiração de tantos servidores que com denodo vem exercendo funções em tudo e
por tudo idêntica aos Oficiais da capital (vide atribuições do anexo I) e o
interesse público.
Histórico
Sala das Reuniões, em 2 de outubro de 2007.
Airinho de Sá Carvalho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/10/2007 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.