
Modifica o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 639 de 2015.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 639 de 2015 passa a contar
com a seguinte redação:
"Art. 1º A Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 10.
................................................................................
...............................
Parágrafo único. Antes do encaminhamento referido no caput será procedida a
lavratura do TCC, notificando-se o devedor. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 14.
................................................................................
..............................
................................................................................
...........................................
§ 4º Na hipótese de crédito fixado em UFIR, sem que tenha havido a indicação do
seu valor correspondente em Real no bojo da decisão, este deve ser convertido
para o Real na ocasião da lavratura do TCC, observada a data do trânsito em
julgado da decisão para a aplicação do índice atualizado de conversão,
incidindo os juros de que trata o caput a partir do decurso do prazo para
pagamento. (AC)
§ 5º Na hipótese de TCC lavrado em UFIR, a incidência dos juros de que trata o
caput se dará a partir da inscrição do crédito convertido em Real em dívida
ativa, observada a data da inscrição para aplicação do índice atualizado de
conversão. (AC)
§ 6º A conversão dos créditos estabelecidos em UFIR deve observar o disposto na
Lei Estadual nº 11.922 de 29 de dezembro de 2000. (AC)
§ 7º Relativamente aos créditos decorrentes de multas penais, a atualização
para inscrição em dívida ativa deve tomar por base a data e os valores dos
cálculos de liquidação do contador judicial. (AC)"
com a seguinte redação:
"Art. 1º A Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 10.
................................................................................
...............................
Parágrafo único. Antes do encaminhamento referido no caput será procedida a
lavratura do TCC, notificando-se o devedor. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 14.
................................................................................
..............................
................................................................................
...........................................
§ 4º Na hipótese de crédito fixado em UFIR, sem que tenha havido a indicação do
seu valor correspondente em Real no bojo da decisão, este deve ser convertido
para o Real na ocasião da lavratura do TCC, observada a data do trânsito em
julgado da decisão para a aplicação do índice atualizado de conversão,
incidindo os juros de que trata o caput a partir do decurso do prazo para
pagamento. (AC)
§ 5º Na hipótese de TCC lavrado em UFIR, a incidência dos juros de que trata o
caput se dará a partir da inscrição do crédito convertido em Real em dívida
ativa, observada a data da inscrição para aplicação do índice atualizado de
conversão. (AC)
§ 6º A conversão dos créditos estabelecidos em UFIR deve observar o disposto na
Lei Estadual nº 11.922 de 29 de dezembro de 2000. (AC)
§ 7º Relativamente aos créditos decorrentes de multas penais, a atualização
para inscrição em dívida ativa deve tomar por base a data e os valores dos
cálculos de liquidação do contador judicial. (AC)"
Autor: Priscila Krause
Justificativa
A presente emenda tem por objetivo retirar da modificação proposta pelo
projeto original a menção à adição do §5º ao art. 3º da Lei nº 13.178, de 29 de
dezembro de 2006. A permanência do referido parágrafo permitiria ao Poder
Público valer-se de posição vantajosa em relação ao contribuinte ao dispensar,
para efeitos de validade processual, a lavratura de Termo de Constituição de
Crédito Não Tributário do Estado de Pernambuco - TCC.
A formulação desse TCC é justamente o que permite ao contribuinte tomar total
conhecimento, dentre outros, do fundamento legal ou contratual da dívida ou da
incidência de mora, assim como a forma do cálculo dos juros de mora,
informações essenciais para a eventual formulação de defesa. Devemos levar em
consideração, ainda, a insuficiência da mera notificação para veicular essas
informações.
Dessa forma, tendo em mente a defesa do direito à ampla defesa do
contribuinte, insto meus pares para a aprovação desta Emenda, para que possamos
ajudar na manutenção de forças mais equilibradas entre Estado e cidadão.
projeto original a menção à adição do §5º ao art. 3º da Lei nº 13.178, de 29 de
dezembro de 2006. A permanência do referido parágrafo permitiria ao Poder
Público valer-se de posição vantajosa em relação ao contribuinte ao dispensar,
para efeitos de validade processual, a lavratura de Termo de Constituição de
Crédito Não Tributário do Estado de Pernambuco - TCC.
A formulação desse TCC é justamente o que permite ao contribuinte tomar total
conhecimento, dentre outros, do fundamento legal ou contratual da dívida ou da
incidência de mora, assim como a forma do cálculo dos juros de mora,
informações essenciais para a eventual formulação de defesa. Devemos levar em
consideração, ainda, a insuficiência da mera notificação para veicular essas
informações.
Dessa forma, tendo em mente a defesa do direito à ampla defesa do
contribuinte, insto meus pares para a aprovação desta Emenda, para que possamos
ajudar na manutenção de forças mais equilibradas entre Estado e cidadão.
Histórico
Sala das Reuniões, em 30 de novembro de 2015.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/12/2015 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
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