Brasão da Alepe

Modifica o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 639 de 2015.

Texto Completo

Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 639 de 2015 passa a contar
com a seguinte redação:

"Art. 1º A Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

Art. 10.
................................................................................
...............................

Parágrafo único. Antes do encaminhamento referido no caput será procedida a
lavratura do TCC, notificando-se o devedor. (AC)
................................................................................
...........................................

Art. 14.
................................................................................
..............................
................................................................................
...........................................

§ 4º Na hipótese de crédito fixado em UFIR, sem que tenha havido a indicação do
seu valor correspondente em Real no bojo da decisão, este deve ser convertido
para o Real na ocasião da lavratura do TCC, observada a data do trânsito em
julgado da decisão para a aplicação do índice atualizado de conversão,
incidindo os juros de que trata o caput a partir do decurso do prazo para
pagamento. (AC)

§ 5º Na hipótese de TCC lavrado em UFIR, a incidência dos juros de que trata o
caput se dará a partir da inscrição do crédito convertido em Real em dívida
ativa, observada a data da inscrição para aplicação do índice atualizado de
conversão. (AC)

§ 6º A conversão dos créditos estabelecidos em UFIR deve observar o disposto na
Lei Estadual nº 11.922 de 29 de dezembro de 2000. (AC)

§ 7º Relativamente aos créditos decorrentes de multas penais, a atualização
para inscrição em dívida ativa deve tomar por base a data e os valores dos
cálculos de liquidação do contador judicial. (AC)"
Autor: Priscila Krause

Justificativa

A presente emenda tem por objetivo retirar da modificação proposta pelo
projeto original a menção à adição do §5º ao art. 3º da Lei nº 13.178, de 29 de
dezembro de 2006. A permanência do referido parágrafo permitiria ao Poder
Público valer-se de posição vantajosa em relação ao contribuinte ao dispensar,
para efeitos de validade processual, a lavratura de Termo de Constituição de
Crédito Não Tributário do Estado de Pernambuco - TCC.

A formulação desse TCC é justamente o que permite ao contribuinte tomar total
conhecimento, dentre outros, do fundamento legal ou contratual da dívida ou da
incidência de mora, assim como a forma do cálculo dos juros de mora,
informações essenciais para a eventual formulação de defesa. Devemos levar em
consideração, ainda, a insuficiência da mera notificação para veicular essas
informações.

Dessa forma, tendo em mente a defesa do direito à ampla defesa do
contribuinte, insto meus pares para a aprovação desta Emenda, para que possamos
ajudar na manutenção de forças mais equilibradas entre Estado e cidadão.

Histórico

Sala das Reuniões, em 30 de novembro de 2015.

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/12/2015 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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