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PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 455/2015

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015, que modifica a Lei nº 10.259,
de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de
dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do imposto. Pela
Aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 455/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 106/2015, datada de 21 de setembro de 2015,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
Em síntese, a proposta eleva de 27% para 29% a alíquota do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente
sobre as operações internas e de importação com gasolina; de 28% para 30% sobre
as prestações internas de serviço de comunicação; e majoram em 1% as demais
operações e prestações internas, sem alíquota específica, que se submeterão ao
percentual de 18%.
Nas operações internas e de importação com álcool não combustível destinado à
utilização no processo de industrialização e com álcool anidro ou hidratado
para fins combustíveis, a alíquota será reduzida de 25% para 23%.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa justifica sua propositura em
face da expressiva queda de arrecadação dos tributos estaduais motivada pela
crise econômica. Esclarece, também, que a redução da alíquota do álcool busca
dar mais competitividade ao setor sucroalcooleiro. Enfatiza, ainda, que o
percentual majorado relativamente aos serviços de comunicação será revertido
integralmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP. E,
por fim, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição do Estado.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposta modifica a Lei nº 10.259/1989, alterando as alíquotas do ICMS
atualmente vigentes.
Seus dispositivos elevam dois pontos percentuais da alíquota incidente sobre
as operações internas e de importação com gasolina e sobre as prestações
internas de serviço de comunicação; e em um ponto percentual nas demais
operações e prestações internas.
Por outro lado, propõe-se a redução de dois pontos percentuais na alíquota das
operações internas e de importação com álcool não combustível destinado à
utilização no processo de industrialização e com álcool anidro ou hidratado
para fins combustíveis.
Em relação à competência, o projeto possui compatibilidade com a Constituição
do Estado de Pernambuco, na medida em que o autor da iniciativa exerceu a
prerrogativa que lhe é conferida pelo inciso I do § 1º do artigo 19, que
estabelece que é da competência privativa do Governador a iniciativa das leis
que disponham sobre matéria tributária.
Por sua vez, a redução da tributação álcool poderia ser considerada renúncia de
receita, haja vista o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
– Lei de Responsabilidade Fiscal, que classifica a alteração de alíquota que
implique redução discriminada de tributos como uma de suas modalidades.
No entanto, a renúncia de receita decorrente da proposição ora apresentada não
é efetiva, uma vez que a majoração das demais alíquotas acarretará um
incremento da arrecadação tributária, elevando a receita pública estadual.
De fato, conforme dispõe o inciso II do artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a renúncia de receita pode ser admitida se estiver acompanhada de
medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação
de alíquotas de tributo.
A iniciativa ainda tem a virtude de tratar do regime de alíquotas do ICMS em um
único normativo, facilitando a compreensão e a aplicação da legislação
tributária estadual pelos seus destinatários.
Dessa forma, a inovação proposta não afeta o equilíbrio
financeiro-orçamentário, não gera novas despesas para o Estado, nem fere a Lei
de Responsabilidade Fiscal, possuindo, assim, compatibilidade com a legislação
orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015 oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala de reuniões, em 24 de setembro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (4) deputados: Lucas Ramos, Ricardo Costa, Romário Dias, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (2) deputados: Priscila Krause, Sílvio Costa Filho.
Contrários os (1) deputados: Teresa Leitão.

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de setembro de 2015.

Romário Dias
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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