
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 455/2015
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015, que modifica a Lei nº 10.259,
de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de
dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do imposto. Pela
Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 455/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 106/2015, datada de 21 de setembro de 2015,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
Em síntese, a proposta eleva de 27% para 29% a alíquota do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS incidente
sobre as operações internas e de importação com gasolina; de 28% para 30% sobre
as prestações internas de serviço de comunicação; e majoram em 1% as demais
operações e prestações internas, sem alíquota específica, que se submeterão ao
percentual de 18%.
Nas operações internas e de importação com álcool não combustível destinado à
utilização no processo de industrialização e com álcool anidro ou hidratado
para fins combustíveis, a alíquota será reduzida de 25% para 23%.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa justifica sua propositura em
face da expressiva queda de arrecadação dos tributos estaduais motivada pela
crise econômica. Esclarece, também, que a redução da alíquota do álcool busca
dar mais competitividade ao setor sucroalcooleiro. Enfatiza, ainda, que o
percentual majorado relativamente aos serviços de comunicação será revertido
integralmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP. E,
por fim, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição do Estado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposta modifica a Lei nº 10.259/1989, alterando as alíquotas do ICMS
atualmente vigentes.
Seus dispositivos elevam dois pontos percentuais da alíquota incidente sobre
as operações internas e de importação com gasolina e sobre as prestações
internas de serviço de comunicação; e em um ponto percentual nas demais
operações e prestações internas.
Por outro lado, propõe-se a redução de dois pontos percentuais na alíquota das
operações internas e de importação com álcool não combustível destinado à
utilização no processo de industrialização e com álcool anidro ou hidratado
para fins combustíveis.
Em relação à competência, o projeto possui compatibilidade com a Constituição
do Estado de Pernambuco, na medida em que o autor da iniciativa exerceu a
prerrogativa que lhe é conferida pelo inciso I do § 1º do artigo 19, que
estabelece que é da competência privativa do Governador a iniciativa das leis
que disponham sobre matéria tributária.
Por sua vez, a redução da tributação álcool poderia ser considerada renúncia de
receita, haja vista o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
Lei de Responsabilidade Fiscal, que classifica a alteração de alíquota que
implique redução discriminada de tributos como uma de suas modalidades.
No entanto, a renúncia de receita decorrente da proposição ora apresentada não
é efetiva, uma vez que a majoração das demais alíquotas acarretará um
incremento da arrecadação tributária, elevando a receita pública estadual.
De fato, conforme dispõe o inciso II do artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a renúncia de receita pode ser admitida se estiver acompanhada de
medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação
de alíquotas de tributo.
A iniciativa ainda tem a virtude de tratar do regime de alíquotas do ICMS em um
único normativo, facilitando a compreensão e a aplicação da legislação
tributária estadual pelos seus destinatários.
Dessa forma, a inovação proposta não afeta o equilíbrio
financeiro-orçamentário, não gera novas despesas para o Estado, nem fere a Lei
de Responsabilidade Fiscal, possuindo, assim, compatibilidade com a legislação
orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015 oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala de reuniões, em 24 de setembro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (4) deputados: Lucas Ramos, Ricardo Costa, Romário Dias, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (2) deputados: Priscila Krause, Sílvio Costa Filho.
Contrários os (1) deputados: Teresa Leitão.
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de setembro de 2015.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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