
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1559/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco ficam
obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência,
mobilidade reduzida ou doença grave.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma
ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva
da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; e,
III - pessoa com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave,
devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de
inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva
indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID.
Art. 2º O atendimento prioritário referido no art. 1º compreende o tratamento
diferenciado, o atendimento preferencial e o atendimento imediato.
§ 1º O tratamento diferenciado abrange as seguintes medidas, sem prejuízo de
outras previstas em legislação especial:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento adaptados à altura e à condição
física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas
técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado
por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas
surdo/cegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo
de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência
visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 1º;
VI - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de
acompanhamento junto de pessoa com deficiência, mediante apresentação da
carteira de vacina atualizada do animal; e,
VII - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas
no art. 1o.
§ 2º Entende-se por atendimento preferencial a precedência em favor das
pessoas referidas no art. 1º, independente da ordem de chegada de outros
clientes não beneficiados por esta Lei.
§ 3º Entende-se por atendimento imediato o serviço prestado de forma
instantânea em favor de idosos com idade acima de 80 (oitenta) anos e de
pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não
recomende a espera.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a afixar cartaz em local
visível, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a
seguinte informação:
Nos termos do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e da Lei
Estadual nº ......, de....., as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida,
inclusive idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos,
ou diagnosticadas com doenças graves, devidamente comprovadas por meio de laudo
médico, têm direito a tratamento diferenciado e atendimento preferencial.
Os idosos com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência
severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera,
serão atendidas imediatamente.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista no caput
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco ficam
obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência,
mobilidade reduzida ou doença grave.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma
ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva
da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; e,
III - pessoa com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave,
devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de
inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva
indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID.
Art. 2º O atendimento prioritário referido no art. 1º compreende o tratamento
diferenciado, o atendimento preferencial e o atendimento imediato.
§ 1º O tratamento diferenciado abrange as seguintes medidas, sem prejuízo de
outras previstas em legislação especial:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento adaptados à altura e à condição
física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas
técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado
por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas
surdo/cegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo
de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência
visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 1º;
VI - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de
acompanhamento junto de pessoa com deficiência, mediante apresentação da
carteira de vacina atualizada do animal; e,
VII - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas
no art. 1o.
§ 2º Entende-se por atendimento preferencial a precedência em favor das
pessoas referidas no art. 1º, independente da ordem de chegada de outros
clientes não beneficiados por esta Lei.
§ 3º Entende-se por atendimento imediato o serviço prestado de forma
instantânea em favor de idosos com idade acima de 80 (oitenta) anos e de
pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não
recomende a espera.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a afixar cartaz em local
visível, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a
seguinte informação:
Nos termos do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e da Lei
Estadual nº ......, de....., as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida,
inclusive idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos,
ou diagnosticadas com doenças graves, devidamente comprovadas por meio de laudo
médico, têm direito a tratamento diferenciado e atendimento preferencial.
Os idosos com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência
severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera,
serão atendidas imediatamente.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista no caput
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 8 de novembro de 2017.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/11/2017 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/11/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 09/11/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.