Brasão da Alepe

: Modifica o Artigo 38 do Projeto de Lei nº 439/2011.

Texto Completo

Artigo 38: É assegurado aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco o
direito à licença para desempenhar mandato representativo em confederação,
federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria ou da
entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo, como se em
efetivo exercício estivesse, sendo-lhes devido, portanto, a remuneração
integral e a fruição dos mesmos direitos assegurados aos que estejam em
atividade, no mínimo de 03 (três) diretores por cada entidade.
Autor: Luciano Siqueira

Justificativa

A licença para o exercício do mandato classista não é um benefício para o
servidor. Na verdade, o mandato é uma garantia para sociedade de que a
administração pública não ficará a mercê



dos desmandos governamentais, mesmo porque os governos passam, mas a
administração permanece.
A proposta resgata o direito do servidor, bem como amplia a representatividade
dos servidores licenciados nas entidades sindicais e associações.
O artigo 8º da Constituição Federal, prevê a liberdade de associação comercial
ou sindical e que cabe ao Estado assegurar aos integrantes de associações
representativas de classe o direito de exercer as suas atividades sem
constrangimento.
Uma das mais festejadas conquistas populares dentre as que figuraram inéditas
na Constituição Republicana de 1988, certamente, foi a liberdade de associação.
Foram muitas as mudanças promovidas por esta inovação jurídica, seja pelo foco
coletivo da faculdade dos grupos sociais existirem como personalidade – antes
um privilégio de classes de direita – seja pela garantia dada ao indivíduo que
pretenda unir-se ou desvincular-se de qualquer tipo de associação no momento em
que bem entender.
Destaque-se o fato de que se permitiu às coletividades possuir identidade e
respaldo suficientes para colocarem-se como parte processual perante a Justiça.
Passam a defender os mais diversos direitos e, como conseqüência lógica,
observa-se o amadurecimento de suas reivindicações.
O parâmetro para lidar com a opressão não é mais apenas o da soma desconexa dos
esforços de indivíduos. A dimensão de uma entidade civil organizada pressupõe
outras condições, outras prerrogativas, dentre eles o direito a livre
associação.
O inciso VI do artigo 37 da Constituição Federal garantiu ao servidor público a
livre associação, e, com efeito, o direito de candidatar e de gerir o ente
representativo da classe em tempo compatível e com o direito de ser remunerado.
Os dirigentes de entidades classistas têm o dever constitucional e social de
representar e de defender seus associados.




A Constituição garantiu ao servidor instituir sindicatos e associações, a
liberdade de associação, e, com efeito, o direito de gerir desembaraçadamente o
ente associativo.
Nesse contexto a Lei Complementar Estadual prevê toda diretoria executiva,
vejamos:
“Art. 5º. É assegurado ao servidor público estadual o direito à licença para
desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria,
conforme o disposto em regulamento, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e
vantagens.”
Ademais, se for o caso, aplicar-se o princípio da simetria, pois, recentemente
o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 133, de 21 de junho de
2011, em que dentre direitos e vantagens à magistratura o direito à licença
para os representantes de classe da magistratura, vejamos:
“Art. 1º. São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as
seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei
nº 8.625/1993:
(...)
c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria até três por
entidade; “
Com efeito, a presente proposição tem pertinência.

Histórico

Sala das Reuniões, em 5 de setembro de 2011.

Luciano Siqueira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/09/2011 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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