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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1032/2016
AUTORIA: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE AERONAVES, EMBARCAÇÕES E VEÍCULOS
APREENDIDOS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL PENAL (ART. 22, I, DA
CF). VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1032/2016, de autoria do Deputado
Augusto César, que permite ao Poder Público Estadual fazer uso dos veículos
apreendidos em virtude de prática delituosa, nas áreas de salvamento, resgate,
segurança e defesa da sociedade.
Segundo consta em sua Justificativa:
O número de aeronaves e veículos apreendidos em ações delituosas, sejam elas
fiscais ou criminais, e ainda, crimes de várias modalidades é crescente em
Pernambuco. Muitas vezes, o Poder Judiciário através de suas Comarcas,
apreendem aeronaves, veículos e embarcações que ficam sob a guarda da justiça
estadual a espera de leilões. Porém, o tempo acaba estragando severamente os
bens apreendidos e no momento ou época do leilão, já são inservíveis e vendidos
como sucata. Por essa razão, os valores arrecadados pelo pregão não conseguem
cobrir os prejuízos causados conforme os processos e sentenças.
A proposição em referência tramita sob o regime ordinário, nos termos do art.
223, III, do Regimento Interno desta Casa.
2.PARECER DO RELATOR
Muito embora o presente projeto de lei se proponha a solucionar os
inconvenientes gerados pela grande quantidade de veículos apreendidos por ordem
judicial e pelo extenso lapso temporal levado para dar-lhes destinação, ele
incorre em vício de inconstitucionalidade na medida em que versa sobre matéria
de competência legislativa privativa da União: Direito Processual Penal, vide
art. 22, I, da Constituição Federal CF.
Com efeito, a constrição de bens em face da prática de condutas criminosas é
regida pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo
Penal CPP, que estabelece as normas gerais sobre a questão, senão vejamos:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não
poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final,
salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade
policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto
ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em
apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em
tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o
resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que
será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao
do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as
partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de
depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas
a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro
que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da
infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de
90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará,
se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a
e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que
não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo
de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final,
condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não
pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à
disposição do juízo de ausentes.
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for
decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do
Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver
interesse na sua conservação.
À semelhança da proposição em análise, o Projeto de Lei nº 40/2003, de autoria
do Deputado Fernando Lupa, previa a disponibilização e uso de veículos
apreendidos nos seguintes termos:
Art. 1º - A Secretaria de Defesa Social, através do órgão competente, dará
publicidade mensal de todos os veículos recuperados pelos órgãos de segurança,
contendo as características de cada veículo, data de recuperação e local onde
se encontram acautelados.
Art. 2º - A relação deverá ser mensal, elaborada até o 5º (quinto) dia útil do
mês seguinte, e deve se tornar pública pelos seguintes meios de comunicação:
I - Diário Oficial do Estado;
II - afixada em todas as repartições policiais do Estado;
III - encaminhada, obrigatoriamente, aos órgãos da imprensa e
IV - divulgada por meio da Internet.
Art. 3º - Transcorridas 3 (três) publicações consecutivas de um mesmo veículo,
ele será excluído automaticamente da referida lista.
Art. 4º - A Secretaria de Defesa Social do Estado fica autorizada a utilizar os
veículos apreendidos ou removidos a qualquer título não identificados ou
reclamados por seus proprietários, na forma da lei.
§ 1° - Os veículos passíveis de identificação, feita a divulgação a que se
refere o caput deste artigo e a notificação por registro postal ao
proprietário, que não forem reclamados no período de 90(noventa) dias, contados
a partir da primeira divulgação no diário oficial ficam à disposição da
Secretaria de Defesa Social do Estado.
§ 2° - Os veículos que, devido a adulteração de seus dados, não forem
identificados, ficam à disposição da Secretaria de Defesa Social do Estado,
transcorrido o período de noventa dias contados a partir de sua apreensão.
Art. 5º - A Secretaria de Defesa Social do Estado, através de convênio, pode
disponibilizar a utilização dos veículos a que se refere esta lei às seguintes
entidades:
I delegacias e demais órgãos da polícia Civil;
II prefeituras;
III hospitais credenciados no Sistema Único de Saúde;
IV conselhos tutelares;
V associações declaradas de utilidade pública estadual.
Art. 6° - Para que se proceda à utilização do veículo, a Secretaria de Defesa
Social deverá dar baixa em toda a documentação do veículo.
Art. 7° - A entidade que firmar convênio com a Secretaria de Defesa Social
para a utilização de veículo arcará com as despesas da remoção e da guarda do
veículo.
Parágrafo único - Firmado o convênio, o veículo passa a ser de responsabilidade
da entidade beneficiada.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Razão porque, após acurado estudo, esta Comissão Técnica concluiu, como ora o
faz, por sua inconstitucionalidade material:
Projeto de Lei Ordinária nº 40/2003
Autor: Deputado Fernando Lupa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE
LISTAS DE VEÍCULOS RECUPERADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, AUTORIZA A SECRETARIA
DE DEFESA SOCIAL A UTILIZAR VEÍCULOS NÃO IDENTIFICADOS OU RECLAMADOS. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO
PROCESSUAL - ART. 22, I, DA CF/88. MATÉRIA DISCIPLINADA NOS 118 A 124 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 40/2003, de autoria do
Deputado Fernando Lupa, que visa dispor sobre a obrigatoriedade da divulgação
de listas de veículos recuperados pelos órgãos competentes, autoriza a
Secretaria de Defesa Social a utilizar veículos não identificados ou reclamados.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se, segundo estabelece o
art. 22, I, da Constituição Federal, inserta na competência privativa da União
para legislar sobre direito processual.
A matéria em questão é regulamentada pelos arts. 118 a 124 do Código de
Processo Penal, que dispõem, in verbis:
(...)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 40/2003, de autoria do
Deputado Fernando Lupa.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei
Ordinária nº 40/2003, de autoria do Deputado Fernando Lupa.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal STF, ao examinar a constitucionalidade da
Lei nº 8.493/2004 do Estado do Rio Grande do Norte que consentia o uso de
veículo apreendido em serviços de inteligência a critério da Secretaria de
Defesa Social, por meio da ADI 3.639, refutou tal possibilidade por ofensa,
entre outros comandos, ao citado art. 22, I:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PACTO FEDERATIVO. VIOLAÇÃO. HIPÓTESE
DE USO DE VEÍCULO APREENDIDO ESTABELECIDA POR ESTADO FEDERADO. RESERVA DE LEI
DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE DIREITO PENAL, REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, TRÂNSITO E
PERDIMENTO DE BENS. A Lei 84.93/2004, do Estado do Rio Grande do Norte, viola
os arts. arts. 5º, XXV e XLV e 22, I, III e XI da Constituição, na medida em
que estabelece hipótese de uso de veículo apreendido, ainda que em atividade de
interesse público. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada
procedente. (STF - ADI: 3639 RN, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de
Julgamento: 23/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)
Em seu voto, o Min. Joaquim Barbosa, relator do processo, foi categórico:
A apreensão do veículo é medida de salvaguarda, temporária, destinada a
preservar um dado quadro enquanto situação lesiva ou controvérsia judicial não
é solucionada. Nos termos da Constituição, compete à União legislar sobre
direito penal (perdimento de bens), processual (apreensão), requisição civil
(uso de bens particulares enquanto não declarado o perdimento ou resolvida a
situação lesiva, e devolvido o bem ao proprietário) e de trânsito.
Portanto, não poderia o estado-membro criar hipóteses semelhantes à requisição
administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda definição de
sua alienação compulsória ou de retorno ao proprietário.
Sabe-se que a venda dos bens apreendidos, após a aplicação da pena de
perdimento, pode encontrar algumas vicissitudes. Questões ligadas à
responsabilidade por multas e tributos, além do próprio estado de conservação
dos veículos, às vezes apresentam-se como obstáculos relevantes à efetividade
do leilão. Não obstante eventual exame da conveniência e da oportunidade de se
dar destinação temporária aos veículos, no interesse público, a legalidade da
medida pressupõe o exame
da matéria no curso do processo legislativo da União.
A matéria em tela não está, portanto, franqueada ao legislador estadual.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 1032/2016, de iniciativa do Deputado Augusto César,
por vício de inconstitucionalidade.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº1032/2016, de iniciativa do Deputado Augusto César,
por vício de inconstitucionalidade.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de dezembro de 2018.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/12/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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