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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1032/2016
AUTORIA: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE AERONAVES, EMBARCAÇÕES E VEÍCULOS
APREENDIDOS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL PENAL (ART. 22, I, DA
CF). VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1032/2016, de autoria do Deputado
Augusto César, que permite ao Poder Público Estadual fazer uso dos veículos
apreendidos em virtude de prática delituosa, nas áreas de salvamento, resgate,
segurança e defesa da sociedade.
Segundo consta em sua Justificativa:
“O número de aeronaves e veículos apreendidos em ações delituosas, sejam elas
fiscais ou criminais, e ainda, crimes de várias modalidades é crescente em
Pernambuco. Muitas vezes, o Poder Judiciário através de suas Comarcas,
apreendem aeronaves, veículos e embarcações que ficam sob a guarda da justiça
estadual a espera de leilões. Porém, o tempo acaba estragando severamente os
bens apreendidos e no momento ou época do leilão, já são inservíveis e vendidos
como sucata. Por essa razão, os valores arrecadados pelo pregão não conseguem
cobrir os prejuízos causados conforme os processos e sentenças.”
A proposição em referência tramita sob o regime ordinário, nos termos do art.
223, III, do Regimento Interno desta Casa.


2.PARECER DO RELATOR
Muito embora o presente projeto de lei se proponha a solucionar os
inconvenientes gerados pela grande quantidade de veículos apreendidos por ordem
judicial e pelo extenso lapso temporal levado para dar-lhes destinação, ele
incorre em vício de inconstitucionalidade na medida em que versa sobre matéria
de competência legislativa privativa da União: Direito Processual Penal, vide
art. 22, I, da Constituição Federal – CF.
Com efeito, a constrição de bens em face da prática de condutas criminosas é
regida pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo
Penal – CPP, que estabelece as normas gerais sobre a questão, senão vejamos:

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não
poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final,
salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade
policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto
ao direito do reclamante.

§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em
apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em
tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o
resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que
será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao
do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as
partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de
depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas
a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro
que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da
infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de
90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará,
se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a
e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que
não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo
de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final,
condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não
pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à
disposição do juízo de ausentes.

Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for
decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do
Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver
interesse na sua conservação.

À semelhança da proposição em análise, o Projeto de Lei nº 40/2003, de autoria
do Deputado Fernando Lupa, previa a disponibilização e uso de veículos
apreendidos nos seguintes termos:

Art. 1º - A Secretaria de Defesa Social, através do órgão competente, dará
publicidade mensal de todos os veículos recuperados pelos órgãos de segurança,
contendo as características de cada veículo, data de recuperação e local onde
se encontram acautelados.

Art. 2º - A relação deverá ser mensal, elaborada até o 5º (quinto) dia útil do
mês seguinte, e deve se tornar pública pelos seguintes meios de comunicação:

I - Diário Oficial do Estado;

II - afixada em todas as repartições policiais do Estado;

III - encaminhada, obrigatoriamente, aos órgãos da imprensa e

IV - divulgada por meio da Internet.

Art. 3º - Transcorridas 3 (três) publicações consecutivas de um mesmo veículo,
ele será excluído automaticamente da referida lista.

Art. 4º - A Secretaria de Defesa Social do Estado fica autorizada a utilizar os
veículos apreendidos ou removidos a qualquer título não identificados ou
reclamados por seus proprietários, na forma da lei.

§ 1° - Os veículos passíveis de identificação, feita a divulgação a que se
refere o “caput” deste artigo e a notificação por registro postal ao
proprietário, que não forem reclamados no período de 90(noventa) dias, contados
a partir da primeira divulgação no diário oficial ficam à disposição da
Secretaria de Defesa Social do Estado.

§ 2° - Os veículos que, devido a adulteração de seus dados, não forem
identificados, ficam à disposição da Secretaria de Defesa Social do Estado,
transcorrido o período de noventa dias contados a partir de sua apreensão.

Art. 5º - A Secretaria de Defesa Social do Estado, através de convênio, pode
disponibilizar a utilização dos veículos a que se refere esta lei às seguintes
entidades:

I – delegacias e demais órgãos da polícia Civil;
II – prefeituras;
III – hospitais credenciados no Sistema Único de Saúde;
IV – conselhos tutelares;
V – associações declaradas de utilidade pública estadual.

Art. 6° - Para que se proceda à utilização do veículo, a Secretaria de Defesa
Social deverá dar baixa em toda a documentação do veículo.

Art. 7° - A entidade que firmar convênio com a Secretaria de Defesa Social
para a utilização de veículo arcará com as despesas da remoção e da guarda do
veículo.

Parágrafo único - Firmado o convênio, o veículo passa a ser de responsabilidade
da entidade beneficiada.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Razão porque, após acurado estudo, esta Comissão Técnica concluiu, como ora o
faz, por sua inconstitucionalidade material:

Projeto de Lei Ordinária nº 40/2003
Autor: Deputado Fernando Lupa

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE
LISTAS DE VEÍCULOS RECUPERADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, AUTORIZA A SECRETARIA
DE DEFESA SOCIAL A UTILIZAR VEÍCULOS NÃO IDENTIFICADOS OU RECLAMADOS. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO
PROCESSUAL - ART. 22, I, DA CF/88. MATÉRIA DISCIPLINADA NOS 118 A 124 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 40/2003, de autoria do
Deputado Fernando Lupa, que visa dispor sobre a obrigatoriedade da divulgação
de listas de veículos recuperados pelos órgãos competentes, autoriza a
Secretaria de Defesa Social a utilizar veículos não identificados ou reclamados.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se, segundo estabelece o
art. 22, I, da Constituição Federal, inserta na competência privativa da União
para legislar sobre direito processual.

A matéria em questão é regulamentada pelos arts. 118 a 124 do Código de
Processo Penal, que dispõem, in verbis:

(...)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 40/2003, de autoria do
Deputado Fernando Lupa.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei
Ordinária nº 40/2003, de autoria do Deputado Fernando Lupa.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao examinar a constitucionalidade da
Lei nº 8.493/2004 do Estado do Rio Grande do Norte que consentia o uso de
veículo apreendido em serviços de inteligência a critério da Secretaria de
Defesa Social, por meio da ADI 3.639, refutou tal possibilidade por ofensa,
entre outros comandos, ao citado art. 22, I:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PACTO FEDERATIVO. VIOLAÇÃO. HIPÓTESE
DE USO DE VEÍCULO APREENDIDO ESTABELECIDA POR ESTADO FEDERADO. RESERVA DE LEI
DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE DIREITO PENAL, REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, TRÂNSITO E
PERDIMENTO DE BENS. A Lei 84.93/2004, do Estado do Rio Grande do Norte, viola
os arts. arts. 5º, XXV e XLV e 22, I, III e XI da Constituição, na medida em
que estabelece hipótese de uso de veículo apreendido, ainda que em atividade de
interesse público. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada
procedente. (STF - ADI: 3639 RN, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de
Julgamento: 23/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)

Em seu voto, o Min. Joaquim Barbosa, relator do processo, foi categórico:

“A apreensão do veículo é medida de salvaguarda, temporária, destinada a
preservar um dado quadro enquanto situação lesiva ou controvérsia judicial não
é solucionada. Nos termos da Constituição, compete à União legislar sobre
direito penal (perdimento de bens), processual (apreensão), requisição civil
(uso de bens particulares enquanto não declarado o perdimento ou resolvida a
situação lesiva, e devolvido o bem ao proprietário) e de trânsito.
Portanto, não poderia o estado-membro criar hipóteses semelhantes à requisição
administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda definição de
sua alienação compulsória ou de retorno ao proprietário.
Sabe-se que a venda dos bens apreendidos, após a aplicação da pena de
perdimento, pode encontrar algumas vicissitudes. Questões ligadas à
responsabilidade por multas e tributos, além do próprio estado de conservação
dos veículos, às vezes apresentam-se como obstáculos relevantes à efetividade
do leilão. Não obstante eventual exame da conveniência e da oportunidade de se
dar destinação temporária aos veículos, no interesse público, a legalidade da
medida pressupõe o exame
da matéria no curso do processo legislativo da União.”
A matéria em tela não está, portanto, franqueada ao legislador estadual.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 1032/2016, de iniciativa do Deputado Augusto César,
por vício de inconstitucionalidade.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº1032/2016, de iniciativa do Deputado Augusto César,
por vício de inconstitucionalidade.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de dezembro de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/12/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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