
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 545/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os hospitais, clínicas e congêneres, públicos e particulares, desde que
solicitado pelo paciente ou por seu represente legal, ficam obrigados a
entregar, após alta ou liberação do (a) paciente, mini-prontuários contendo a
relação de materiais, medicamento e de serviços utilizados no atendimento.
Art. 2º Os hospitais, clínicas e congêneres, públicos e particulares, deverão
afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, medindo 297 x 420 mm
(folha A 3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
É direito do paciente e do seu representante legal solicitar mini-prontuário
contendo a relação de materiais, medicamento e quais serviços foram usados no
atendimento, conforme Lei nº.....
Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto na
presente Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por caso efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em
dobro de multa do inciso anterior, além de suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo
IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições
públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na
conformidade da legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os hospitais, clínicas e congêneres, públicos e particulares, desde que
solicitado pelo paciente ou por seu represente legal, ficam obrigados a
entregar, após alta ou liberação do (a) paciente, mini-prontuários contendo a
relação de materiais, medicamento e de serviços utilizados no atendimento.
Art. 2º Os hospitais, clínicas e congêneres, públicos e particulares, deverão
afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, medindo 297 x 420 mm
(folha A 3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
É direito do paciente e do seu representante legal solicitar mini-prontuário
contendo a relação de materiais, medicamento e quais serviços foram usados no
atendimento, conforme Lei nº.....
Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto na
presente Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por caso efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em
dobro de multa do inciso anterior, além de suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo
IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições
públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na
conformidade da legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 22 de junho de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/06/2016 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/06/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/06/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.