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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 621/2015

Autor: Deputado Edilson Silva


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA A REDE
PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO, PROTEÇÃO E DEFESA DA
SAÚDE , BEM COMO SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, IX, XII, XV
DA CF/88). PELA APROVAÇÃO.


1. RELATÓRIO

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 621/2015, de autoria do Deputado Edilson
Silva que alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a
composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas,
no Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.


2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, IX, XII, XV da CF/88, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;”

...............................................................................

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
................................................................................

XV – proteção à infância e à juventude; (grifo nosso)”

Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade nas
disposições do projeto de lei ora em análise, visto que não há aumento de
despesa, pois há não há obrigatoriedade de inclusão de determinados alimentos
para compor a merenda, mas sim uma determinação para que sejam ricos em
proteína não animal e nutritivos. Portanto, há inúmeros alimentos com tal
composição que podem ser incluídos na refeição em substituição aos ora
oferecidos.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 621/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 621/2015, de autoria do
Deputado Edilson Silva.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Raquel Lyra, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de março de 2016.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/03/2016 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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