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Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2018, de autoria do Deputado Ricardo Costa.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO N° /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1860/2018.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1860/2018, de autoria do Deputado Ricardo Costa.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2018 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Obriga os estabelecimentos privados comerciais, no âmbito do Estado de
Pernambuco, que possuem ou venham possuir banheiros adaptados ao uso de pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida a disponibilizar alarme de emergência, e
dá outras providências.

Art. 1º Os estabelecimentos privados comerciais, no âmbito do Estado de
Pernambuco, que possuem ou venham possuir banheiros coletivos adaptados ao uso
de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ficam obrigados a
disponibilizar alarme de emergência para que seus usuários possam solicitar
ajuda e/ou auxílio em caso de acidente ou incidente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos privados
comerciais aqueles destinados às atividades de natureza comercial, hoteleira,
cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa,
educacional, industrial e de saúde, inclusive os estabelecimentos que prestam
serviços em atividades da mesma natureza e que não sejam públicos.
Art. 2º A instalação do alarme de emergência referido no art. 1º deve observar
as exigências estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, em especial próximo à bacia sanitária e, se necessário, em outras
posições estratégicas, como lavatórios, portas e chuveiros.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do
empreendimento e das circunstâncias da infração.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de maio de 2018.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: DAL

Tramitação
1ª Publicação: 16/05/2018 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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