Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º As casas noturnas e os estabelecimentos congêneres que realizem eventos
no Estado de Pernambuco, abertos ao público, gratuitamente ou mediante
pagamento, ficam obrigados a divulgar os dados identificadores das empresas que
estejam contratadas para prestação de serviços de segurança privada por meio de
vigilantes, nos respectivos eventos.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos
congêneres aqueles que exploram atividades de bar, boate, danceteria, teatro e
casa de shows.

Art. 2º Os dados identificadores de que trata o caput do art. 1º deverão
constar em cartaz, medindo 297x420mm (Folha A3), afixado em local de fácil
visualização, de preferência na entrada do recinto, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:

I - nome da empresa de segurança privada;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III - endereço da sede da empresa; e,

IV - número do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão
de Autorização de Funcionamento emitido pelo Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput também serão
disponibilizadas por meio digital, caso o estabelecimento que realize o evento
disponha de sítio eletrônico.

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às sanções
administrativas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, e às sanções civis, penais e definidas em
normas específicas, conforme o caso.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções, nos termos da legislação vigente,
mediante procedimento administrativo assegurado contraditório a ampla defesa.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Francismar Pontes, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Claudiano Martins Filho

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 20 de junho de 2017.

Claudiano Martins Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2017 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.: 21/06/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 21/06/2017


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.