
Texto Completo
1. HISTÓRICO
Vem a esta Comissão de Saúde, para análise e emissão de parecer, o Projeto de
Lei nº 924/2001, de autoria do Deputado João de Deus.
O Projeto sub examine visa tornar obrigatória a estocagem do medicamento
Dantrolene Sódico nas farmácias dos hospitais, clínicas e demais unidades de
saúde do Estado de Pernambuco, que incluam, dentre seus procedimentos médicos,
a prática da anestesia geral.
2. PARECER DO RELATOR
Ab initio cumpre lembrar que a proposição da lei encontra respaldo nos
permissivos legais previstos no art. 19, caput da Constituição do Estado e art.
181, parágrafo único, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa de
Pernambuco.
O Projeto de Lei ora em análise tem por fito obrigar os estabelecimentos
hospitalares do Estado de Pernambuco a manter em seus estoques reservas do
medicamento denominado Dantrolene Sódico. Ora, conforme justificativa
minuciosamente explicitada pelo propositor do Projeto, Deputado João de Deus, o
Dantrolene Sódico apresenta-se como o único medicamento existente no mercado
que serve como antídoto para a eventual manifestação da hipertermia maligna,
doença de alta periculosidade para a vida do paciente, que pode se manifestar
sob o efeito de determinadas substâncias comumente utilizadas em processos de
anestesia geral. Não resta dúvida de que tal proposição implicará em uma
considerável melhoria na oferta de saúde pública à população em geral, na
medida em que permitirá aos hospitais do Estado maiores celeridade e eficácia
no combate à hipertermia maligna, quando de sua manifestação, reduzindo o risco
de vida do paciente, e evitando a perda de vidas humanas.
Outrossim, o tratamento da matéria em âmbito estadual encontra seu permissivo
constitucional estabelecido no artigo 24, XII da Constituição da República
Federal de 1988, que proclama a competência concorrente de União, Estados e
Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da
saúde.
Ex positis, diante da conformidade com as disposições constitucionais atinentes
ao tema, consoante bem exposto no parecer favorável da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, e crente da pertinência e importância das
medidas propostas, opino pela aprovação da proposição apresentada, na íntegra.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Pelo acima exposto, a Comissão de Saúde acompanha o Parecer do Relator,
opinando pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 924/2001, em toda sua
integralidade.
Presidente: Garibaldi Gurgel.
Relator: Ulisses Tenório.
Favoráveis os (2) deputados: Garibaldi Gurgel, Israel Guerra Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Garibaldi Gurgel | |
Efetivos | Ulisses Tenório Israel Guerra Filho | João de Deus José Marcos |
Suplentes | Augusto César Augusto Coutinho Elias Lira | Nelson Pereira Orisvaldo Inácio |
Autor: Ulisses Tenório
Histórico
Sala da Comissão de Saúde, em 23 de outubro de 2001.
Ulisses Tenório
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/10/2001 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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