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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1886/2018, de autoria do Defensor Público-Geral
do Estado.
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A REORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DA CARREIRA DOS SEUS MEMBROS.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998, BEM COMO A LEI
COMPLEMENTAR N° 124, DE 2 DE JULHO DE 2008 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 24, XIII DA
CF/88). COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ART. 73, §§ 1º e 2º DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1886/2018, de autoria do Governador do Estado,
que visa dispor sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública do
Estado de Pernambuco e da Carreira dos seus membros. Altera a Lei Complementar
n° 20, de 9 de junho de 1998, bem como a Lei Complementar n° 124, de 2 de julho
de 2008 e a Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de 2011, e dá outras
providências.
A Mensagem encaminhada apresenta os seguintes esclarecimentos e
justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:
Excelentíssimos (as) Senhores (as) membros da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, apresento-lhes justificativa em liça de modo a lembrar o
delineamento da Defensoria Pública na Constituição da República Federativa do
Brasil e na Constituição do Estado de Pernambuco. Delineamento esse que, à luz
das explicações vazadas, impõem a implementação da sistemática de remuneração
na forma de subsídio. A autoridade e eminência da Defensoria Pública foram
substancialmente aperfeiçoadas com as Emendas à Constituição 45/2004 e 80/2014.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134 da
Constituição Federal).
De outra vereda, não é desidioso informar que o mesmo art. 134, § 2º, atribui à
Defensoria Pública uma estrela de quatro pontas de garantias, a saber:
administrativa, funcional, orçamentária e financeira. Tudo isso a ser somado e
assomado aos princípios fundantes que lhes são inerentes (artigo 134, § 4º):
unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Sem embargo, o Poder Constituinte Derivado Reformador foi além. Com o escopo de
externar às escâncaras o anseio do qual já era imbuído o Poder Constituinte
Originário e com o alvissareiro desiderato de evitar uma daninha eiva à
isonomia entre atores do sistema de justiça, trouxe à ribalta a altissonante
parte final do art. 134, § 4º, que ordena a aplicação à Defensoria Pública, no
que couber, do disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição
Federal.
Nesse diapasão, oportuno referir que é useiro e vezeiro nos Tribunais
Superiores e no âmbito do Ministério Público o frequente uso da batuta do art.
129, § 4º, da Constituição Federal, nas ocasiões em que se faz menção à
simetria existente entre o Poder Judiciário e o Ministério Público.
Decota do art. 73-A, inciso II, da Constituição Estadual, que o estipêndio do
Defensor Público será fixado na forma do art. 39, § 4º, da Constituição
Federal. Cuida-se, pois, de norma remissiva, cujo teor da norma principal é
transcrito a seguir, ipsis litteris:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
A bem da verdade, a Constituição do Estado de Pernambuco foi apenas missivista
do dever já imposto pela Constituição Federal, de sorte que tão somente
tracejou o dever já eclipsado na Lex Matter, a qual, em seu art. 135,
estabelece que os Defensores Públicos serão remunerados na forma do art. 39, §
4º.
Chego à insofismável conclusão de que este é o momento propício para que a
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco dê aplicabilidade ao comando
constitucional arraigado no art. 135 da Carta Altior, sob pena de fazer dela,
Constituição Federal, o que o professor Paulo Otero designa de neofeudalização
normativa - e aqui eu lembro, mutatis mutandis, a Crítica Hermenêutica do
Direito com o tão censurado decisionismo (solipsismo) judicial.
Esquivo-me, doravante, da questão estritamente dogmática sobre a vexata
quaestio do subsídio e passo a realçar, com baldrame em fatores verdadeiramente
empíricos, a necessidade de que, com urgência urgentíssima, seja implantado, no
Estado de Pernambuco, o mote do subsídio como critério de remuneração dos
Defensores Públicos, consoante os magistérios que, em forma de topos, passo a
tracejar.
a) Além dos ordenamentos emanados das Constituições Federal e Estadual, pode-se
chegar à conclusão de que a estipulação de subsídio como forma de pagamento
para as categorias por ele remuneradas configura dever fundamental de prestação
do Estado, de modo que, se acaso não houver a indigitada lei, sobejará, o
Estado-membro, em situação de odiosa omissão.
b) O subsídio passa ao largo de ser um mero conceito metodológico amorfo,
porquanto tem envergadura constitucional para as categorias lá previstas.
Justamente por isso, essas categorias têm direito público subjetivo a receber
os seus estipêndios sob a forma de subsídio.
c) A implementação imediata do subsídio para fins de remuneração dos
Defensores Públicos do Estado de Pernambuco não ocasionará nenhum acréscimo
orçamentário ao Estado, principal e notadamente porque o orçamento da
Defensoria Pública (a qual, não é desidioso recordar, detém autonomia
orçamentária) é suficiente, de per si, para custear esse intercâmbio de
estipêndio.
d) Outrossim, não há que se falar que haverá aumento financeiro nos valores
auferidos pelos Defensores Públicos, dado que o subsídio, balizado pela sua
ontologia de se tratar de apenas uma parcela, jungirá todos os valores
recebidos pelos Defensores Públicos que, ao fim e ao cabo, resultarão no mesmo
montante fixado na tabela anexa.
e) Deve-se fazer recordação ao fato de que a Constituição Federal, em seu art.
134, § 4º, ordena que seja aplicada à Defensoria Pública, no que couber, o
disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal. Cuida-se
de dispositivo idêntico do qual se vale o Ministério Público para defender a
sua sacrossanta paridade com a Magistratura. Hoje em dia, pode-se falar, dada a
existência de idêntico dispositivo para a Defensoria Pública, de equiparação de
três feixes, a formar, pois, um triângulo equilátero do sistema de justiça.
Deveras, dada a simbiose ôntico-institucional existente entre a Defensoria
Pública, o Ministério Público e a Magistratura e tomando por base os critérios
da natureza, grau de responsabilidade, complexidade dos cargos, requisitos para
investidura e peculiaridades dos cargos, ecoa com a clareza de água de rocha
que as três carreiras, que devem ser remuneradas por subsídio, devem receber
valores equivalentes.
f) Ao fim e ao cabo, oportuno registrar que o projeto de lei foi além-mar de
fazer somente a transição do status quo do estipêndio dos Defensores Públicos,
haja vista que houve um aperfeiçoamento no atinente aos critérios de promoção
(o que, de bom grado, força com que o Defensor Público se empenhe mais em suas
funções) e sistematizou os critérios de substituição automática da região
metropolitana e do interior, o que era, inexoravelmente, de urgência atroz.
Entendo que as minhas asserções foram pujantes e suficientes para conseguir
tocar a esfera intelectiva de Vossas Excelências a fim de que tenham certeza de
que, novamente, a Defensoria de Pernambuco não merece, nem pode, ficar à socapa
e à sorrelfa em relação a outros Poderes, Instituições e mesmo outras
Defensoras Públicas, porquanto o tratamento constitucional a ser dado a elas,
nesse sentido, é eminentemente uniforme.
Como bem disse o Ministro Carlos Ayres Britto, a silhueta da verdade assenta
em vestido transparente. Nada mais transparente do que o subsídio, como parcela
única, para fixar critérios morais e seguros, ao mesmo tempo, aos administrados
e Defensores Públicos.
Ademais, o Projeto de Lei, ora submetido ao exame e apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa, busca a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública
do Estado de Pernambuco. Dessa forma, o presente projeto resta em conformidade
com as diretrizes, objetivos, prioridades legais e metas da Defensoria Pública
do Estado, acompanhando as recentes inovações legislativas vitais à efetiva
realização de seu mister constitucional, motivo pelo qual a criação da Escola
Superior da Defensoria Pública é fundamental para valorização da Instituição,
dos seus membros e dos servidores.
Certo de que o Estado de Pernambuco, a pia batismal do Direito brasileiro,
dará, pela Defensoria Público e pelos milhares de assistidos de que dela se
valem, esse valoroso giro copernicano.
A proposição principal tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que a Defensoria Pública do Estado goza de autonomia
administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24,
XIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
............
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
Ademais, saliento que a matéria objeto de análise encontra-se inserida na
competência da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º
da Constituição Estadual de 1989, in verbis:
Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do
regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição
Federal.
§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (grifo nosso)
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1886/2018, de autoria do Defensor Público-Geral do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1886/2018, de autoria
do Defensor Público-Geral do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de agosto de 2018.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/08/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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