Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1886/2018, de autoria do Defensor Público-Geral
do Estado.
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A REORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DA CARREIRA DOS SEUS MEMBROS.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998, BEM COMO A LEI
COMPLEMENTAR N° 124, DE 2 DE JULHO DE 2008 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 24, XIII DA
CF/88). COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ART. 73, §§ 1º e 2º DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1886/2018, de autoria do Governador do Estado,
que visa dispor sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública do
Estado de Pernambuco e da Carreira dos seus membros. Altera a Lei Complementar
n° 20, de 9 de junho de 1998, bem como a Lei Complementar n° 124, de 2 de julho
de 2008 e a Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de 2011, e dá outras
providências.
A Mensagem encaminhada apresenta os seguintes esclarecimentos e
justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:

“Excelentíssimos (as) Senhores (as) membros da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, apresento-lhes justificativa em liça de modo a lembrar o
delineamento da Defensoria Pública na Constituição da República Federativa do
Brasil e na Constituição do Estado de Pernambuco. Delineamento esse que, à luz
das explicações vazadas, impõem a implementação da sistemática de remuneração
na forma de subsídio. A autoridade e eminência da Defensoria Pública foram
substancialmente aperfeiçoadas com as Emendas à Constituição 45/2004 e 80/2014.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134 da
Constituição Federal).

De outra vereda, não é desidioso informar que o mesmo art. 134, § 2º, atribui à
Defensoria Pública uma estrela de quatro pontas de garantias, a saber:
administrativa, funcional, orçamentária e financeira. Tudo isso a ser somado e
assomado aos princípios fundantes que lhes são inerentes (artigo 134, § 4º):
unidade, indivisibilidade e independência funcional.

Sem embargo, o Poder Constituinte Derivado Reformador foi além. Com o escopo de
externar às escâncaras o anseio do qual já era imbuído o Poder Constituinte
Originário e com o alvissareiro desiderato de evitar uma daninha eiva à
isonomia entre atores do sistema de justiça, trouxe à ribalta a altissonante
parte final do art. 134, § 4º, que ordena a aplicação à Defensoria Pública, no
que couber, do disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição
Federal.

Nesse diapasão, oportuno referir que é useiro e vezeiro nos Tribunais
Superiores e no âmbito do Ministério Público o frequente uso da batuta do art.
129, § 4º, da Constituição Federal, nas ocasiões em que se faz menção à
simetria existente entre o Poder Judiciário e o Ministério Público.

Decota do art. 73-A, inciso II, da Constituição Estadual, que o estipêndio do
Defensor Público será fixado na forma do art. 39, § 4º, da Constituição
Federal. Cuida-se, pois, de norma remissiva, cujo teor da norma principal é
transcrito a seguir, ipsis litteris:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

A bem da verdade, a Constituição do Estado de Pernambuco foi apenas missivista
do dever já imposto pela Constituição Federal, de sorte que tão somente
tracejou o dever já eclipsado na Lex Matter, a qual, em seu art. 135,
estabelece que os Defensores Públicos serão remunerados na forma do art. 39, §
4º.
Chego à insofismável conclusão de que este é o momento propício para que a
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco dê aplicabilidade ao comando
constitucional arraigado no art. 135 da Carta Altior, sob pena de fazer dela,
Constituição Federal, o que o professor Paulo Otero designa de neofeudalização
normativa - e aqui eu lembro, mutatis mutandis, a Crítica Hermenêutica do
Direito com o tão censurado decisionismo (solipsismo) judicial.

Esquivo-me, doravante, da questão estritamente dogmática sobre a vexata
quaestio do subsídio e passo a realçar, com baldrame em fatores verdadeiramente
empíricos, a necessidade de que, com urgência urgentíssima, seja implantado, no
Estado de Pernambuco, o mote do subsídio como critério de remuneração dos
Defensores Públicos, consoante os magistérios que, em forma de topos, passo a
tracejar.
a) Além dos ordenamentos emanados das Constituições Federal e Estadual, pode-se
chegar à conclusão de que a estipulação de subsídio como forma de pagamento
para as categorias por ele remuneradas configura dever fundamental de prestação
do Estado, de modo que, se acaso não houver a indigitada lei, sobejará, o
Estado-membro, em situação de odiosa omissão.

b) O subsídio passa ao largo de ser um mero conceito metodológico amorfo,
porquanto tem envergadura constitucional para as categorias lá previstas.
Justamente por isso, essas categorias têm direito público subjetivo a receber
os seus estipêndios sob a forma de subsídio.
c) A implementação imediata do subsídio para fins de remuneração dos
Defensores Públicos do Estado de Pernambuco não ocasionará nenhum acréscimo
orçamentário ao Estado, principal e notadamente porque o orçamento da
Defensoria Pública (a qual, não é desidioso recordar, detém autonomia
orçamentária) é suficiente, de per si, para custear esse intercâmbio de
estipêndio.
d) Outrossim, não há que se falar que haverá aumento financeiro nos valores
auferidos pelos Defensores Públicos, dado que o subsídio, balizado pela sua
ontologia de se tratar de apenas uma parcela, jungirá todos os valores
recebidos pelos Defensores Públicos que, ao fim e ao cabo, resultarão no mesmo
montante fixado na tabela anexa.
e) Deve-se fazer recordação ao fato de que a Constituição Federal, em seu art.
134, § 4º, ordena que seja aplicada à Defensoria Pública, no que couber, o
disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal. Cuida-se
de dispositivo idêntico do qual se vale o Ministério Público para defender a
sua sacrossanta paridade com a Magistratura. Hoje em dia, pode-se falar, dada a
existência de idêntico dispositivo para a Defensoria Pública, de equiparação de
três feixes, a formar, pois, um triângulo equilátero do sistema de justiça.
Deveras, dada a simbiose ôntico-institucional existente entre a Defensoria
Pública, o Ministério Público e a Magistratura e tomando por base os critérios
da natureza, grau de responsabilidade, complexidade dos cargos, requisitos para
investidura e peculiaridades dos cargos, ecoa com a clareza de água de rocha
que as três carreiras, que devem ser remuneradas por subsídio, devem receber
valores equivalentes.
f) Ao fim e ao cabo, oportuno registrar que o projeto de lei foi além-mar de
fazer somente a transição do status quo do estipêndio dos Defensores Públicos,
haja vista que houve um aperfeiçoamento no atinente aos critérios de promoção
(o que, de bom grado, força com que o Defensor Público se empenhe mais em suas
funções) e sistematizou os critérios de substituição automática da região
metropolitana e do interior, o que era, inexoravelmente, de urgência atroz.
Entendo que as minhas asserções foram pujantes e suficientes para conseguir
tocar a esfera intelectiva de Vossas Excelências a fim de que tenham certeza de
que, novamente, a Defensoria de Pernambuco não merece, nem pode, ficar à socapa
e à sorrelfa em relação a outros Poderes, Instituições e mesmo outras
Defensoras Públicas, porquanto o tratamento constitucional a ser dado a elas,
nesse sentido, é eminentemente uniforme.
Como bem disse o Ministro Carlos Ayres Britto, a silhueta da verdade assenta
em vestido transparente. Nada mais transparente do que o subsídio, como parcela
única, para fixar critérios morais e seguros, ao mesmo tempo, aos administrados
e Defensores Públicos.
Ademais, o Projeto de Lei, ora submetido ao exame e apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa, busca a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública
do Estado de Pernambuco. Dessa forma, o presente projeto resta em conformidade
com as diretrizes, objetivos, prioridades legais e metas da Defensoria Pública
do Estado, acompanhando as recentes inovações legislativas vitais à efetiva
realização de seu mister constitucional, motivo pelo qual a criação da Escola
Superior da Defensoria Pública é fundamental para valorização da Instituição,
dos seus membros e dos servidores.
Certo de que o Estado de Pernambuco, a pia batismal do Direito brasileiro,
dará, pela Defensoria Público e pelos milhares de assistidos de que dela se
valem, esse valoroso giro copernicano.”
A proposição principal tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.


Inicialmente, ressalto que a Defensoria Pública do Estado goza de autonomia
administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24,
XIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
............
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

Ademais, saliento que a matéria objeto de análise encontra-se inserida na
competência da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º
da Constituição Estadual de 1989, in verbis:

Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do
regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.


§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição
Federal.

§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (grifo nosso)

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1886/2018, de autoria do Defensor Público-Geral do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1886/2018, de autoria
do Defensor Público-Geral do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de agosto de 2018.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/08/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.