Brasão da Alepe

Modifica o Projeto de Lei nº 455/2015, oriundo do Poder Executivo, que modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do imposto.

Texto Completo

Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015 passa a tramitar com
a seguinte redação:

“Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
passa a vigorar com as seguintes modificações:

‘Art. 23-B
................................................................................
.........................

I - 28% (vinte e oito por cento), na prestação de serviço de comunicação;

II -
................................................................................
..................................

a) 27% (vinte e sete por cento), na hipótese de gasolina classificada na
posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH; e

b)
................................................................................
...................................

................................................................................
.......................................’”
Autor: Sílvio Costa Filho

Justificativa

Trata-se de emenda ao Projeto de Lei nº 455/2015, de autoria do Governador do
Estado, que modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o
ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, relativamente às
respectivas alíquotas do imposto.

Apesar das justificativas que acompanharam o PL, não se afigura razoável que a
alíquota incidente sobre as operações com gasolina, um bem essencial e que
impacta diretamente no orçamento doméstico de boa parte da população, seja
maior do que as alíquotas previstas para bebidas, armas, tabaco, embarcações
etc., todos estes itens considerados como supérfluos.

Dentre os Princípios Constitucionais que regem Ordem Tributária está o
Princípio da Seletividade, segundo o qual a carga tributária a ser suportada
pelo contribuinte deve ser inversamente proporcional à sua essencialidade. Ou
seja, aquelas mercadorias que forem mais essenciais ficam sujeitas a alíquotas
menores, enquanto que as supérfluas devem ser oneradas com alíquotas mais altas.

Eis a menção expressa ao Princípio da Seletividade no texto da Constituição
Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(…)
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;

Apesar de a seletividade não ser obrigatória para o ICMS, diferente do que
ocorre com o IPI, não nos afigura justo com a população do nosso Estado –
sobretudo a parcela mais carente, que não tem acesso a bens supérfluos – sofra
com o aumento do preço da gasolina, ao mesmo tempo em que o Governo mantém as
alíquotas vigentes para armas, bebidas, charutos etc. Se é que preciso aumentar
imposto, que esse impacto seja suportado por quem pode suportar, em observância
à Capacidade Contributiva de cada um.

É preciso corrigir a distorção contida no PL.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.

Histórico

Sala das Reuniões, em 24 de setembro de 2015.

Sílvio Costa Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2015 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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